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20 DE ABRIL DE 1996

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Artigo 6.° Proibição do uso de certas armadilhas

1 — Sem prejuízo das regras das leis internacionais

aplicáveis aos conflitos armados relativos à traição e à perfídia, é proibido em todas as circunstâncias fazer uso de:

a) Quaisquer minas que tenham a aparência de objectos portáteis inofensivos que sejam expressamente concebidos e construídos para conterem uma carga explosiva e que produzam uma detonação quando os deslocamos ou quando nos aproximamos deles; ou

b) Armadilhas que estejam montadas ou associadas, por qualquer processo:

0 A emblemas, sinais ou sinalizações protectores reconhecidos internacionalmente; íi) A doentes, feridos ou mortos; ai) A locais de inumação, a crematórios ou a campas;

iv) A instalações, equipamento, abastecimento ou transportes sanitários;

v) A brinquedos de crianças ou a outros objectivos portáteis ou a produtos especialmente destinados à alimentação, à saúde, à higiene, ao vestuário ou à educação das crianças;

vi) Aos alimentos ou as bebidas;

vii) Aos utensílios de cozinha ou aos aparelhos de uso doméstico, salvo nos estabelecimentos militares, nos locais militares e depósitos de aprovisionamento militares;

viii) Aos objectos de carácter indiscutivelmente religioso;

ix) A monumentos históricos, a obras de arte ou lugares de culto que constituem o património cultural ou espiritual dos povos;

x) Aos animais ou às carcaças dos animais.

2 — É proibido em todas as circunstâncias utilizar minas que foram concebidas para causar ferimentos inúteis ou sofrimento supérfluo.

Artigo 7.°

Registo e publicação da localização cartográfica dos campos minados, das minas e das armadilhas'

1 — As partes num conflito registarão a localização cartográfica:

a) De todos os campos minados pré-planeados montados por elas próprias;

b) De todas as zonas nas quais montaram em grande escala e de forma pré-planeada as armadilhas.

2 — As partes esforçar-se-ão por assegurar o registo da localização cartográfica de todos os outros campos minados, minas e armadilhas que colocaram òu montaram.

3 — Todos esses registos serão conservados pelas partes, que deverão:

a) Imediatamente após a cessação das hostilidades activas:

i) Tomar todas as medidas necessárias e adequadas, incluindo a utilização desses registos, para proteger os civis contra os efeitos dos campos minados, minas e armadilhas; e quer

ii) Nos casos em que as forças de nenhuma das partes se encontre no território da parte adversa, trocar entre elas e fornecer ao Secretário-Geral da Organização das Nações

Unidas toda a informação na sua posse relativa à localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem no território da parte adversa; quer

iii) Assim que as forças das partes se tenham retirado totalmente do território da parte adversa, fornecer à referida parte adversa e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas toda a informação na sua posse relativa à localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem no território dessa parte adversa;

b) Sempre que uma força ou missão das Nações Unidas executar as suas funções numa zona ou em quaisquer zonas, fornecer à autoridade mencionada no artigo 8." a informação exigida por esse artigo;

c) Sempre que possível, por acordo mútuo, garantir a publicação da informação relativa à localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas.

Artigo 8.°

Protecção das missões e forcas das Nações Unidas contra os efeitos dos campos minados, minas e armadilhas

1 — Sempre que uma força ou missão das Nações Unidas executar funções de manutenção da paz, de observação ou funções análogas numa zona, cada uma das partes no conflito, caso seja exigido pelo chefe da força ou da missão das Nações Unidas na zona em questão, deverá, na medida do possível:

a) Retirar ou tomar inofensivas todas as armadilhas ou minas na zona em causa;

b) Tomar as medidas que julgue serem necessárias para proteger a força ou a missão contra os efeitos dos campos minados, minas e armadilhas durante o

» período em que desempenhem as suas tarefas;

c) Pôr à disposição do chefe da força ou da missão das Nações Unidas, na zona em questão, toda a informação que tiver na sua posse relativa aos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem nessa zona.

2 — Sempre que uma missão de averiguação das Nações Unidas exercer as suas funções numa zona, a parte envolvida no conflito em causa dever-lhe-á fornecer protecção, salvo se, devido à complexidade dessa missão, não for possível fazê-lo de forma satisfatória. Nesse caso, a parte deverá pôr à disposição do chefe da missão a informação que tiver na sua posse relativa à localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem nessa zona.

Artigo 9.°

Cooperação Internacional para a desminagem dos campos minados, das minas e das armadilhas

Após o fim das hostilidades activas, as partes esforçar--se-ão por concluir um acordo, entre elas e se possível com outros Estados e com organizações internacionais, sobre b