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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

3 — Cada um dos protocolos anexos à presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que 20 Estados tenham notificado o seu consentimento de estarem vinculados por esse protocolo, de acordo com as disposições dos n.os 3 ou 4 do artigo 4." da presente Convenção.

4 — Para qualquer Estado que notifique o seu consentimento de estar vinculado por um protocolo anexo à presente Convenção após a data em que 20 Estados notificaram o seu consentimento de. estarem vinculados por esse protocolo, o protocolo entrará em vigor seis meses após a data em que o referido Estado tinha notificado o seu consentimento de estar a este vinculado.

Artigo 6." Difusão

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a divulgar o mais amplamente possível no seu país, em tempo de paz como em período de conflito armado, a presente Convenção e os protocolos anexos de que eles são partes e, em especial, a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar, de tal forma que as suas forças armadas tomem conhecimento desses instrumentos.

Artigo 7.°

Relações convencionais após a entrada em vigor da presente convenção

1 — Quando uma das partes num conflito não está vinculada por um protocolo anexo à presente Convenção, as partes vinculadas pela presente Convenção e pelo referido Protocolo anexo ficarão por eles vinculadas nas suas relações mútuas.

2 — Qualquer Alta Parte Contratante está vinculada pela presente Convenção e por qualquer protocolo em vigor para a mesma, em qualquer situação prevista pelo artigo 1.°, relativamente a qualquer Estado que não seja parte na presente Convenção ou que não esteja vinculado pelo respectivo protocolo anexo, se esse último Estado aceita e aplica a presente Convenção ou o respectivo protocolo e o notifica ao depositário.

3 — O depositário informará sem demora as Altas Partes Contratantes envolvidas de qualquer notificação recebida prevista no n.° 2 do presente artigo.

4 — A presente Convenção e os protocolos anexos pelos quais uma Alta Parte Contratante está vinculada aplicam-se a qualquer conflito armado contra a referida Alta Parte Contratante do tipo referido no parágrafo 4 do artigo 1 ° do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo à protecção das vítimas de guerra:

a) Quando a Alta Parte Contratante também é parte no Protocolo Adicional I e uma autoridade referida no parágrafo 3 do artigo 96." desse Protocolo se comprometeu a aplicar as Convenções de Genebra e o Protocolo Adicional I de acordo com o parágrafo 3 do artigo 96.° do referido Protocolo e se compromete a aplicar, no que diz respeito a esse conflito, a presente Convenção e os Protocolos anexos respectivos; ou

b) Quando a Alta Parte Contratante não é parte no Protocolo Adicional I e uma autoridade do tipo referido na alínea a) acima aceita e aplica, no que diz respeito a esse conflito, as obrigações das

Convenções de Genebra e da presente Convenção e dos protocolos anexos respectivos. Essa aceitação e essa aplicação terão, relativamente a esse conflito, os seguintes efeitos:

0 As Convenções de Genebra e a presente Convenção e os seus respectivos protocolos anexos entrarão em vigor, para as partes no conflito, com efeitos imediatos;

ií) A referida autoridade exerce os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigações de" uma Alta Parte Contratante nas Convenções de Genebra, na presente Convenção e nos respectivos protocolos anexos;

iii) As Convenções de Genebra, a presente Convenção e os respectivos protocolos anexos vinculam de igual modo todas as partes em conflito.

A Alta Parte Contratante e a autoridade podem também decidir aceitar e aplicar numa base recíproca as obrigações enunciadas no Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra.

Artigo 8.° Revisão e emendas

1 — à) Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode, a todo o momento, propor emendas à presente Convenção ou a qualquer dos protocolos anexos pela qual está vinculada. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao depositário, que a notifica a todas as Altas Partes Contratantes perguntando--lhes se têm a intenção de convocar uma conferência para a examinar. Se uma maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver de acordo, o depositário convocará em tempo oportuno uma conferência, relativamente à qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas. Os Estados não partes na presente Convenção serão convidados para a conferência na qualidade de observadores.

b) Essa conferência poderá concordar com as emendas que forem adoptadas e entrarão em vigor da mesma forma que a presente Convenção e os protocolos anexos; no entanto, as emendas a esta Convenção só poderão ser adoptadas pelas Altas Partes Contratantes e as emendas a um protocolo anexo só poderão ser adoptadas pelas Altas Partes Contratantes que estão vinculadas por esse Protocolo.

2 — a) Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode a qualquer momento propor protocolos adicionais relacionados com outras categorias de armas convencionais não abrangidas pelos protocolos existentes. Qualquer dessas propostas de protocolo adicional será comunicada ao depositário, que a notifica, a. todos os Estados Partes Contratantes de acordo com a alínea d) do n.° 1 do presente artigo. Se uma maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver de acordo, o depositário convocará em tempo oportuno uma conferência para a qual todos os Estados serão convidados.

b) Essa conferência poderá, com a plena participação de todos os Estados representados na Conferência, aprovar os protocolos adicionais, que serão adoptados da mesma maneira que a presente Convenção e serão anexados e entrarão em vigor de acordo com as dispos/çôes dos n." 3 e 4 do artigo 5.° da presente Convenção.