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20 DE ABRIL DE 1996

648-(37)

3 — o) Se, 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção, não tiver sido convocada nenhuma conferência de acordo com as alíneas a) do n.° 1 ou a) do n.° 2 do presente artigo, qualquer Alta Parte Contratante poderá solicitar ao depositário a convocação de uma conferência, na qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas a examinar o âmbito de aplicação da Convenção e dos protocolos anexos e a estudar qualquer proposta de emenda à presente Convenção e aos protocolos existentes. Os Estados não partes na presente Convenção serão convidados para a conferência na qualidade de observadores. A conferência poderá aprovar emendas, que serão adoptadas e entrarão em vigor de acordo com a alínea b) do n.° 1 acima.

b) A conferência poderá também examinar qualquer proposta de protocolos adicionais relacionada com outras categorias de armas convencionais não abrangidas pelos protocolos anexos existentes. Todos os Estados nela representados poderão participar plenamente no exame dessa proposta. Os protocolos adicionais serão adoptados da mesma forma que a presente Convenção, serão anexados à presente Convenção e entrarão em vigor de acordo com os n.OÍ 3 e 4 do artigo 5." da presente Convenção.

c) A referida conferência poderá examinar se deverão ser tomadas medidas para a convocação de uma nova conferência a pedido de uma Alta Parte Contratante se, após um período idêntico ao que está estipulado na alínea a) do n.° 3 do presente artigo, não tiver sido convocada nenhuma conferência de acordo com as alíneas a) do n.° 1 ou a) do n.° 2 do presente artigo.

Artigo 9." Denúncia

1 — Qualquer Alta Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção ou qualquer dos protocolos anexos, notificando o depositário da sua decisão.

2 — A denúncia só entrará em vigor um ano após a recepção pelo depositário da notificação ou da denúncia. Se, porém, no termo desse ano a Alta Parte Contratante se encontrar numa situação prevista pelo artigo esta permanecerá vinculada pelas obrigações da Convenção e dos protocolos relevantes anexos até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em todo o caso, até à conclusão das operações de libertação definitiva, de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas regras do direito internacional aplicáveis em caso de conflito armado e, no caso de qualquer protocolo anexo à presente Convenção contendo disposições relativas a situações nas quais as funções de manutenção da paz de observação ou de funções idênticas são exercidas pelas forças ou missões das Nações Unidas na região em causa, até ao termo das referidas funções.

3 — Qualquer denúncia da presente Convenção aplicar--se-á igualmente a todos os protocolos anexos a cujo cumprimento a Alta Parte Contratante denunciante está vinculada.

4 — A denúncia só produzirá efeitos relativamente à Alta Parte Contratante denunciante.

5 — A denúncia não afectará as obrigações já contraídas, relativamente a um conflito armado, ao abrigo da presente convenção e dos protocolos anexos, pela Alta Parte Contratante denunciante em relação a qualquer acto cometido antes que a referida denúncia se torne efectiva.

Artigo 10.° Depositário

1 — O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção e dos protocolos anexos.

2 — Para além das suas funções habituais, o depositário notificará a todos os Estados:

a) As assinaturas apostas à presente Convenção, em conformidade com o artigo 3.°;

b) Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção depositados ao abrigo do artigo 4.°;

c) As notificações de aceitação das obrigações dos protocolos anexos à presente Convenção, em conformidade com o artigo 5.°;

d) As datas de entrada em vigor da presente Convenção e de cada um dos protocolos anexos, em conformidade com o artigo 5.°;

e) As notificações de denúncia recebidas em conformidade com o artigo 9.° e as datas a partir das quais têm efeito.

Artigo 11.°

Textos autênticos

O original da presente Convenção e dos protocolos anexos, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que enviará cópias devidamente certificadas a todos os Estados.

PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTILHAÇOS NÃO LOCALIZÁVEIS (PROTOCOLO I)

É proibido utilizar qualquer arma cujo efeito principal seja ferir com estilhaços não localizáveis pelos raios X no corpo humano.

PROTOCOLO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE MINAS, ARMADILHAS E OUTROS DISPOSITIVOS (PROTOCOLO II).

Artigo 1.°

Campo de aplicação prático

O Protocolo incide sobre o uso em terra de minas, armadilhas e outros dispositivos seguidamente definidos, incluindo as minas colocadas para interditar o acesso a praias ou a travessia de vias navegáveis ou de cursos de água, mas não se aplica às minas antinavios utilizadas no mar ou nas vias de navegação interiores.

Artigo 2."

Definições

Para efeitos do presente protocolo:

1) Por «mina» entende-se qualquer munição colocada sob, no, ou perto do solo ou noutra superfície e