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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR AO DESASTRE DE CAMARATE

A Assembleia da República constitui, nos termos dos artigos 181.°, n.° 4, da Constituição, e 2.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, uma comissão eventual de inquérito parlamentar, nos seguintes termos:

1 — É constituída a VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate.

2 — A VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar aò Desastre de Camarate tem por objecto a verificação da forma e do grau em que foram atendidas as resoluções da Assembleia da República unanimemente expressas na Resolução n." 34/95.

3 — A VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate é competente ainda para, onde tal se ofereça ou se imponha, face a quaisquer elementos novos entretanto conhecidos ou que sejam trazidos ao seu conhecimento no curso do inquérito, reavaliar a matéria de facto anteriormente estabelecida em sede parlamentar a respeito do desastre de Camarate.

4 — Nos trabalhos desta Comissão poderão participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis e até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Assembleia da República, 3 de Maio de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.s 12-PL/96

ASSEGURA A ADEQUADA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITANTE À REGIONALIZAÇÃO DO CONTINENTE.

A Assembleia da República delibera, ao abrigo do artigo 150." do Regimento da Assembleia da República, o seguinte:

1 — A Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente assegurará a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dâ Associação Nacional de Freguesias sobre o processo de criação das regiões administrativas e de definição do respectivo regime jurídico, remetendo-lhes para o efeito todos os projectos de lei apresentados.

2 — Por um prazo de 90 dias e após votação na generalidade das iniciativas legislativas tendentes à criação das regiões administrativas, os projectos de lei aprovados serão, pela comissão parlamentar respectiva, submetidos a consulta pública, que incluirá necessariamente a audição das associações nacionais representativas das autarquias e dos representantes das áreas metropolitanas.

Durante esse período de debate público, a Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente assegurará a audição de especialistas sobre regionalização, e a Assembleia, através do seu Presidente, proporá à RTP e a outros canais de televisão a

realização de uma série de programas e debates incidindo sobre as razões para a regionalização, as competências e as áreas de delimitação das regiões.

3 — Será editada para o efeito previsto no número anterior uma separata do Diário da Assembleia da República.

4 — A Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente receberá e ponderará os dados decorrentes da consulta pública e elaborará relatório que, designadamente, permita evidenciar:

a) As opções adoptadas para as áreas de delimitação geográfica que não vierem a coincidir com os limites dos actuais distritos;

b) As soluções de enquadramento territorial e institucional das associações públicas de municípios e, particularmente, das áreas metropolitanas.

Aprovada em 2 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 25/VII (RETIRA DO REGIME DE PORTAGEM À PONTE 25 DE ABRIL)

PROJECTO DE LEI N.2 267VII

(EXTINGUE A PORTAGEM NA CINTURA RODOVIÁRIA EXTERIOR DE LISBOA)

PROJECTO DE LEI N.9 27/VII (ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NO NÓ DÉ ERMESINDE)

PROJECTO DE LEI N.9 3S7VII

(SOBRE A ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS EM TROÇOS DE UTILIZAÇÃO URBANA DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO).

PROJECTO DE LEI N.9 48/VII

(RETIRA DO REGIME DE PORTAGEM 0 LANÇO LISBOA-•VILA FRANCA DE XIRA DA AUTO-ESTRADA DO NORTE)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Todos os projectos de lei em análise são da autoria dos Deputados que compõem o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Aquando da admissão dos projectos, o Sr. Presidente da Assembleia da República suscitou uma questão prévia, que se prende com a admissibilidade da alteração, por lei da Assembleia da República, de um contrato de concessão aprovado por decreto-lei do Governo.

A questão que o Sr. Presidente da Assembleia da República coloca é, por outras palavras, a de saber se um decreto-lei do Governo, publicado no exercício da função executiva que constitucionalmente incumbe a este órgão de soberania, pode ser alterado por uma lei dimanada do órgão de soberania encarregue da função legislativa, tendo

em conta o que a Constituição da República Portuguesa dispõe no artigo 114.° sobre o princípio da separação dos poderes do Estado.