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9 DE MAIO DE 1996

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4 — As conclusões dos n.05 2 e 3 são entendidas sem prejuízo da solução que for encontrada para a questão referida na conclusão referida no n.° 1.

Palácio de São Bento, 7 de Maio dè 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator,

Rui Marques.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 112/VII

(ORGANIZAÇÃO E QUADROS DE PESSOAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Antecedentes. — Com a Revolução do 25 de Abril cessaram os malefícios decorrentes de um sistema autocrático e de exaltado culto da personalidade. O vento fresco da democracia e da liberdade bafejou de novo o povo português.

Criadas no País condições jurídicas democráticas, com a promulgação da Constituição da República Portuguesa de 1976, deu-se um passo decisivo na estrutura organizativa da Administração Pública com as eleições para o poder local, realizadas em Dezembro de 1976.

Cinco anos após a institucionalização do poder local, o Governo, utilizando a autorização legislativa conferida pela Lei n.° 12-B/81, de 27 de Julho, legisla a possibilidade de criação de associações de municípios (Decreto-Lei n.° 66/81, de 15 de Setembro), consubstanciando o artigo 253.° da Constituição da República Portuguesa.

Cientes de que através do associativismo os municípios poderiam atingir mais rapidamente os seus objectivos, desde logo se constituíram várias associações de municípios.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, reconhecendo o elevado sentido de responsabilidade manifestado pelos autarcas, alarga o âmbito das associações de municípios e define com maior clareza as prescrições a ter em conta na elaboração dos respectivos estatutos.

Mais tarde, utilizando a autorização legislativa conferida pela Lei n." 91/89, de 12 de Setembro, publicou o Governo o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, que reformula o anterior decreto-lei e revoga-o.

Este diploma, antes da promulgação, foi enviado à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), entretanto constituída, que foi ouvida, conforme é afirmado no preâmbulo daquele decreto-lei.

Posteriormente à publicação do Decreto-Lei n.° 412/89 mais nenhuma legislação foi produzida sobre associação de municípios, salvo o projecto de lei n.° 112/VTJ, apresentado pelo Partido Comunista Português, agora em apreciação.

De facto, o PCP, ao apresentar este projecto de lei, foi do entendimento de que somente seriam de corrigir os artigos 8.° e 18.° de Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, parecendo satisfazer-se com o restante articulado.

Assim, ao artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, propõe o projecto de lei acrescentar-lhe um n.° 3, que se transcreve:

Os municípios associados que não estejam representados por eleitos seus no conselho administrativo da Associação poderão participar, sem voto, nas reuniões deste órgão, por intermédio de um dos seus representantes na Assembleia Intermunicipal.

Quanto ao artigo 18.° do projecto de lei n.° 112/VIJ, mantém a estrutura do seu homólogo do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, mantendo os mesmos números, se bem que de conteúdos diferentes que se transcrevem:

Artigo 18.° Pessoal

1 (novo) — As associações de municípios podem dispor de quadro de pessoal próprio.

2 (novo) — As associações de municípios poderão também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que tal justifique abertura de vagas no quadro de origem.

3 (novo) — As associações de municípios podem ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão que considerem necessário.

4 — Ao pessoal das associações de municípios referidos nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á a legislação que rege o estatuto dos trabalhadores da administração local.

5 — Em todos os casos em que as associações de municípios optem pela constituição de quadro próprio, deverão obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da Associação.

2 — Análise do projecto de lei n.° 112/VJJ:

a) A criação desse novo n.° 3 no artigo 8." do Decreto--Lei n.° 412/89 permite que a composição do conselho de administração, prevista no artigo 7.° deste decreto-lei, possa vir a ser, ainda que pontualmente, alterada, engrossando a sua composição, sem vantagens aparentes e com prejuízo da sua operacionalidade.

O conselho de administração é uma emanação da Assembleia Intermunicipal e como órgão executivo da Associação executará as deliberações da Assembleia Intermunicipal que, a posteriori, poderá verificar qual o seu grau de cumprimento e daí tirar as suas conclusões, parecendo, portanto, redundante, salvo melhor opinião, a presença de representantes da Assembleia Intermunicipal nas reuniões o conselho, de administração que, «pelo absurdo», poderiam transformar-se em reuniões de Assembleia Intermunicipal, caso todos os municípios associados entendessem enviar um seu representante à reunião do conselho de administração.

O aumento indiscriminado do número de elementos presentes a reuniões do conselho de administração poderá ser conducente, caso vier a ter merecimento, à inoperância deste conselho que se quer de composição aligeirada, conforme previsto no artigo 7." do Decreto-Lei n.° 412/89.

b) O artigo 18." do projecto de lei n.° 112/VII, apresentado pelo Partido Comunista Português, simplifica e melhora a redacção do n.° 5 do projecto de lei que salvaguarda os direitos do pessoal do quadro da Associação