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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

II — Análise dos projectos de lei

1 — Projecto de lei n.° 25/VJJ (Retira do regime de portagem a Ponte 25 de Abril):

Este projecto de lei, composto por um único artigo, retira do regime de portagem a travessia rodoviária da Ponte 25 de Abril (n.° 1), revogando o Decreto-Lei n.° 47 107, de 19 de Julho de 1966, e as disposições conexas do Decreto-Lei n.° 47 145, de 12 de Agosto de 1966 (n.° 2).

Prevê que as bases da concessão sejam alteradas em função da eliminação da portagem na Ponte 25 de Abril e ainda que a entrada em vigor da lei só ocorrerá com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

2 — Projecto de lei n.° 267VII (Extingue a portagem da cintura rodoviária exterior de Lisboa):

O artigo único deste projecto de lei retira do regime de portagem a cintura rodoviária exterior de Lisboa, entre o Estádio Nacional e Alverca, alterando-se, em consequência, o contrato de concessão anexo ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto.

Além disso, também aqui a entrada em vigor da lei será posterior à publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Sucede que a portagem na auto-estrada n.° 9 — CREL entre o Estádio Nacional e Alverca — já foi abolida pelo disposto no artigo 1e na alínea c) do n.° 2 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 330-A/95, de 16 de Dezembro.

Nestes termos, parece que o presente projecto de lei carece de objecto, na medida em que a alteração legislativa que pretende introduzir já o foi por acto legislativo do Governo.

Não se encontra, portanto, em condições de subir a Plenário.

3 — Projecto de lei n.° 27/VJJ (Sobre a abolição de portagens no nó de Ermesinde):

O artigo 1.° deste projecto de lei prevê a abolição do pagamento de portagens no nó de Ermesinde da auto--estrada n.° 4, enquanto o artigo 2° prevê que a entrada em vigor da lei se faça com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Também aqui já o Governo legislou no sentido de retirar do regime de portagem o sublanço entre o Porto e o nó de Ermesinde da auto-estrada n.° 4 (Porto-Amarante), através da nova redacção que o artigo 2° do Decreto-Lei n." 330-A/95, de 16 de Dezembro, vem dar à alínea d) do n.° 1 e ao n." 2 da base i da concessão outorgada à BRISA, S. A., no Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto.

Mantêm-se, portanto, sujeitos ao regime de portagem todos os restantes sublanços da auto-estrada n.° 4, compreendidos entre o nó de Ermesinde e Amarante.

O projecto de lei em análise carece de objecto, na medida em que a alteração legislativa que pretende introduzir já foi contemplada em diploma legislativo anterior.

Não se encontra, por isso, em condições de subir a Plenário.

4 — Projecto de lei n.° 38/VU (Sobre a abolição das portagens em troços de utilização urbana da área metropolitana do Porto):

O artigo 1." do projecto de lei visa abolir o

pagamento de portagem nas auto-estradas n.m 3 e

4, nos nós da Maia e de Valongo; O artigo 2." prevê a entrada em vigor desta lei com

a publicação da Lei do Orçamento do Estado

posterior à sua aprovação.

No que respeita à auto-estrada n.° 4 (Porto-Amarante), o presente projecto de lei vai para além da alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.° 330-A/95, de 16 de Dezembro, e atrás referida, na medida em que retira igualmente do regime de portagem o nó de Valongo, ao passo que aquele diploma legal apenas retira do regime de portagem o nó de Ermesinde.

Quanto à auto-estrada n.° 3 (Porto-Valença), também aqui já o Governo legislou no sentido de retirar do regime de portagem o sublanço entre o Porto e a Maia, através da nova redacção que o artigo 2." do Decreto-Lei n.° 330-A/95, de 16 de Dezembro, vem dar à alínea c) do n.° 1 e ao n.° 2 da base i da concessão outorgada à BRISA, S. A., no Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto. Mantêm-se, portanto, sujeitos ao regime de portagem todos os restantes sublanços da auto-estrada n.° 4, compreendidos entre o nó da Maia e de Valença.

Deste modo, verifica-se que carece de objecto a alteração legislativa que se pretende introduzir no que respeita à abolição da portagem no nó da Maia da auto-estrada n.° 3.

No entanto, a alteração legislativa que consiste na abolição da portagem no nó de Valongo da auto-estrada n.° 4 é inovatória.

Assim sendo, o mais apropriado talvez fosse a elaboração, em Comissão, de um texto de substituição dos projectos de lei n.os 27/VII e 38/VTJ, contemplando apenas a alteração legislativa correspondente à abolição das portagens no nó de Valongo da auto-estrada n.° 4.

5 — Projecto de lei n.° 48/VJJ (Retira do regime de portagem o lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da Auto-Es-trada do Norte):

0 artigo único deste projecto de lei retira do regime de portagem o lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da auto-estrada n.° 1, a Auto-Estrada do Norte, determinando, consequentemente, a alteração do texto da concessão anexo ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto (n.° 2).

Quanto à entrada em vigor da lei (n.° 2), é também reportada à publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Ill — Conclusão '

Pelo exposto e em conclusão, o relator entende o ser guinte:

1 — A questão prévia da conformidade dos projectos de lei analisados com a Constituição, caso não seja decidida definitivamente em sede de Comissão, deve ser levada à apreciação do Plenário.

2 — Quanto aos projectos de lei n.<* 267VTi, 27/VH e 38/VU:

a) O projecto de lei n.° 26/VJI não está em condições de subir a Plenário, por falta de objecto;

b) Os projectos de lei n.05 27/VII e 38/VU devem ser substituídos por um texto da Comissão que aproveite a parte referente à abolição das portagens no nó de Valongo da auto-estrada n." 4 (Porto-Amarante).

3 — Os restantes projectos de lei estão em condições de subir a Plenário.