O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

734

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

3 — As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.° 2 do artigo 265.°; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância

quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das parte, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.

Artigo 292.° Renovação da Instância

1 — Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância.

2—........................................................................

Artigo 301.° Í...1

1—........................................................................

2 — O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, sem prejuízo da caducidade do respectivo direito.

3 — Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.

Artigo 303." Í...1

1 — No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 304.° (...1

1— ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Finda a produção da prova, o juiz declara

quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo 653.°

Artigo 324.° [...1

1— ........................................................................

2 — A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.

3 — Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis.

4—........................................................................

Artigo 325." v [...1

1— ...........................,............................................

2-—Nos casos previstos no artigo 31.°-B, pode

ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.

3—........................................................................

Artigo 326.° [-o

1 — O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.°, no n.° 1 do artigo 329.° e no n.° 2 do artigo 869.°

2— ........................................................................

Artigo 328."

1—........................................................................

2 — Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado;

a) Nos casos da alínea a) do artigo 320.°, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;

b) Nos casos do n.° 2 do artigo 325.°

Artigo 329." l.«l

1 — O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.

2 — Tratando-se de obrigação solidária e sendo a

prestação exigida na totalidade a um dos devedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condena-