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16 DE MAIO DE 1996

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ção na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.

3— ........................................................................

Artigo 332.° [...]

1 —...................................'.....................................

2— ........................................................................

3 — Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via ( de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.

4 — A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341.°, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.

Artigo 334.° [•■.]

l—.....................................................................

2 — Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e fiscalizando a actuação processual dos representantes da parte assistida, promovendo o que tiver por conveniente.

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4— ......•..................................................................

Artigo 357." I-J

1 — Recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

2— ........................................................................

Artigo 376.° Í...J

1— ........................................................................

2 — A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no n.° 1, com as adaptações necessárias.

Artigo 377." Í...J

1 — O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator.

2 — Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à 1." instância, para aí ser julgado o incidente.

Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.* instância, aí será deduzida a nova habilitação.

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Artigo 381." . Âmbito das providências cautelares nao especificadas

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3— ........................................................................

4 — A decisão que decrete ou recuse a providência, bem como a que a mantenha, reduza ou revogue, produz caso julgado, nos termos gerais.

Artigo 383." [...]

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4—........................................................................

5 — Nos casos em que< nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deverá fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.

Artigo 385.° [...1

1 — O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

2 — Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.

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Artigo 387.° í-1

í —.......................:................................................

2 — A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

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4— ........................................................................

Artigo 388° [...]

1 — Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em