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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Artigo 494.° [...]

São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:

a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;

b) A nulidade de todo o processo;

c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; °

e) A ilegitimidade de alguma dás partes;

f) A coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.°;

g) A pluralidade subjectiva subsidiária fora dos casos previstos no artigo 31.°-B;

h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o rt.° 1 do artigo 32.°, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;

i) A litispendência ou o caso julgado;

j) A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem.

Artigo 496.° {...]

• O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne depen-. dente da vontade do interessado.

Artigo 508°

1 — Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:

a) Providenciar pelos suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.° 2 do artigo 265.°;

b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.

2 — O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—.......................................................................

6— ........................................................................

Artigo 508.°-A

1 — Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.° 1 do artigo anterior, se a elas houver

lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) ......................................................................

b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;

c) ......................................................................

d) Proferir despacho saneador, nos termos do artigo 510.°;

e) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.°, decidindo as reclamações deduzidas pelas partes.

2 — Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a:

d) Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo o prazo;

b)......................................................................

c) ......................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — (Revogado.)

Artigo 509.° [...]

1 —........................................................................

2 — As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área do círculo judicial, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.

3—........................................................................

4 —........................................................................

Artigo 510.° 1...1

1 — Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinada a:

d)......................................................................

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

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