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16 DE MAIO DE 1996

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4 — Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao'juiz.

Artigo 577.°

1 — Ao requerer a pericia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.

2 —........................................................................

Artigo 588." [...]

Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene,' os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

Artigo 618.° [...]

1—........................................................................

2—........................................................................

3 —Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.° 4 do artigo 519.°

Artigo 623.° [...)

1 — Quando as testemunhas residam fora da área do circulo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, a parte pode requerer no rol a expedição de carta para a sua inquirição, indicando logo os factos sobre que há-de recair o depoimento, ou, em alternativa, que o juiz determine a respectiva comparência na audiência de julgamento, quando entenda que se verificam as circunstâncias previstas no n.° 3; neste caso, é lícito à parte requerer subsidiariamente a inquirição por carta.

2—........................................................................

3 — O juiz pode recusar a expedição da carta quando, residindo embora a testemunha na área de outro círculo judicial, ou noutra ilha, julgue conveniente para a boa decisão da causa que ela deponha em audiência e a deslocação não represente sacrifício incomportável; neste caso, a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas de deslocação.

4 — Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição.

Artigo 629.° ■[...]

1 — Findo o prazo a que alude o n.° 1 do artigo 512.°-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.

2 —........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 639.° [...]'

1 — Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, havendo acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

2—...........................................;...............;............

Artigo 639.°-B [...]

1 — Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou a esclarecer se mostre compatível com a diligência.

2—........................................................................

3 — É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 635." e na primeira parte do n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 643." [...]

1 —........................................................................

2 — Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.

3 —........................................................................

Artigo 646.° 1...J

1 —........................................................................

2 — Não tem lugar a intervenção do colectivo:

a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.°, em que as partes não hajam requerido tal interyen-