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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Artigo 828." [...]

1 — Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 816.°

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Artigo 832.° [...]

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2 — Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora, cabendo ao tribunal resolver se deve ser mandda, ouvidos o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.

Artigo 833." [...]

1 — O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, os quais devem ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.

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Artigo 835."

Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

Artigo 840.° [...]

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4 — Quando o imóvel penhorado for a casa de

habitação onde resida habitualmente o executado, é aplicável o previsto no artigo 930.°-A para a entrega de coisa certa, podendo ainda o juiz, ponderadas as circunstâncias, sustar a desocupação até à venda.

Artigo 845.° [...]

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3 — O depositário pode pedir escusa do cargo,

ocorrendo motivo atendível.

Artigo 848.° 1...1

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4 — Se houver sido escolhido para depositário o executado, alguém que com ele conviva em economia comum ou pessoa que o exequente repute inidónea, pode este requerer a sua substituição, indicando outro depositário e devendo colocar à disposição do tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos móveis penhorados, sempre que necessário.

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Artigo 861.°-A [...]

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5 — Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.

Artigo 868." Í...1

1 — Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo sumário de declaração, posteriores aos articulados; o despacho saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.

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4 — Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.

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Artigo 886.°-A

1 —...................:....................................................

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4 — O despacho previsto no n.° l é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.

5 — Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.08 2 e 3.

Artigo 888.° [...]

Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente mandados can-