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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

5 — Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.' instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa li-mitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

Artigo 725." I..J

1 — Quando o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.° 1 do artigo 678.°, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.* instância e as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito, nos termos dos n." 2 e 3 do artigo 721.° e 1 e 2 do artigo 722.°, pode qualquer delas, não havendo agravos retidos que devam subir nos termos do n.° 1 do artigo 735.°, requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.* instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

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Artigo 748.° I».]

1 — Ao apresentar as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos retidos, o agravante especificará obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

2 — Se omitir a especificação a que alude o número anterior, o relator convidará a parte a apresentá--la, no prazo de cinco dias, sob cominação de, não o fazendo, se entender que desiste dos agravos retidos.

Artigo 754.° [.»]

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2 — Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sém voto de vencido, a decisão proferida na 1.* instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.°-A e 732.*-B, jurisprudência com ele conforme.

3 — O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos n,"2 e 3 do artigo 678.° e na alínea a) do n.° 1 do artigo 734."

Artigo 761.° [...]

1 — Se o agravo não subir imediatamente, os termos do recurso posteriores à apresentação das alegações ficam suspensos, aplicando-se o disposto nos n." 2 e 3 do artigo 747.° e no artigo 748.°

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Artigo 787.° Í...1

Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.° a 512.°-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem.

Artigo 790.° [...]

1 — A discussão do aspecto jurídico da causa é oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.

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Artigo 791.°

1 — A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular, salvo no caso previsto no n.° 4.

2 — Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.

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4— ........................................................................

Artigo 792." [...]

A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no n.° 5 do artigo 678.°, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.°, mesmo que a decisão da matéria de facto tenha sido proferida pelo juiz singular.

Artigo 795." í.-l

1 — Findos os articulados, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo 3.", julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 — Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.