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16 DE MAIO DE 1996

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rente da Lei n.° 6/96, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° — 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.08 2 e 3, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade pela forma seguinte:

a) Passam a ter a duração de 5 dias os prazos cuja duração seja inferior, salvo tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática pelos magistrados de actos de mero expediente ou em processos urgentes;

b) Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias;

c) Passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 9 e inferior a 13 dias;

d) Passam a ser de 20 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 13 e inferior a 18 dias;

e) Passam a ser de 30 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 18 e inferior a 25 dias;

f) Passam a ser de 40 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 25 e inferior a 40 dias.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos prazos directamente estabelecidos nos diplomas que regem o processo constitucional.

3 — Mantém-se em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.° 1 do artigo 104." do Código de Processo Penal, o disposto no n.° 3 do artigo 144.° do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.° 329-A/95.

Art. 10.° No âmbito dos processos da competência dos tribunais judiciais, consideram-se feitas para a venda mediante propostas em carta fechada as remissões feitas noutros diplomas legais para a arrematação em hasta pública.

Art. Í4.°— 1 —Consideram-se revogadas as disposições relativas a custas que estabeleçam cominações ou preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento nos termos do Código das Custas Judiciais de quaisquer preparos ou custas, com ressalva dos efeitos da não efectivação do preparo para despesas e do disposto no n.° 3.

2 — Sem prejuízo do pagamento das quantias em dívida, as cominações e preclusões processuais revogadas por esta disposição são substituídas por uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, não podendo, todavia, exceder 20 UC.

3 — No caso de falta de pagamento de preparo inicial pelo autor, requerente de .procedimento cautelar ou exequente, o processo não terá andamento enquanto não forem pagos o preparo em falta e a multa a que se refere o número anterior, podendo ainda ser requerido o cancelamento do registo da acção que entretanto tenha sido efectuado.

Art. 16." Sem prejuízo do disposto no artigo 17.°, o Decreto-Lei n." 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as modificações decorrentes do presente diploma,

entra em vigor em 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no artigo 13.° e nos artigos seguintes.

Art. 5.° É revogado o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Art. 6.° São aditados ao Decreto-Lei n.°-329-A/95, de 12 de Dezembro, os artigos 18.° a 29.°, com a seguinte redacção:

Artigo 18." Prazos processuais

1 — Os prazos processuais em curso ou já fixados por decisão judicial à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas normas anteriormente vigentes, incluindo as que respeitam ao modo da respectiva contagem.

2 — Fora do caso previsto no número anterior, aos prazos processuais que, em processos pendentes, se iniciem no domínio da lei nova é aplicável o nela estabelecido quanto ao modo de contagem e à respectiva duração, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

3 — Os prazos para a prática de actos processuais que deixem de ter lugar ao abrigo do presente diploma são, quanto à respectiva duração, adaptados nos termos previstos no artigo 6.°

4 — É imediatamente aplicável, no que respeita aos actos processuais praticados após a entrada em vigor deste diploma, o disposto no artigo 145.°, no n.° 1 do artigo 146.° e no n.° 1 do artigo 150." do Código de Processo Civil, na redacção por ele introduzida.

5 — É lícito às partes, nos processos pendentes, exercerem as faculdades a que aludem o n.° 2 do artigo 147.° e o n.° 4 do artigo 279.° do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.

Artigo 19.° Citações e notificações

1 — Nos processos pendentes em que ainda não haja sido ordenada a citação, aplica-se o regime do acto de citação estabelecido na lei nova.

2 — Nas causas pendentes em que já haja sido ordenada a citação pessoal, é lícito ao autor, se aquela se não mostrar efectuada no prazo de 30 dias após o despacho que a tenha determinado, requerer que se proceda à citação nos termos do presente diploma, aplicando-se às disposições da lei nova que regulam a prática e o valor do acto, bem como á dilação concedida ao citando.

3 — É aplicável às notificações em processos pendentes, cujo expediente seja remetido após a entrada em vigor do presente diploma, o disposto nos artigos 253." a 260.° do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.

Artigo 20.°

Marcação de diligências e adiamentos

1 — À marcação de diligências que se realize após a entrada em vigor do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 155." do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.

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