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16 DE MAIO DE 1996

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celar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.° 2 do artigo 824." do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho.

Artigo 894.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.

3 —........................................................................

Artigo 901.° [...1

0 adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa.

Artigo 904.° [...]

A venda é feita por negociação particular:

a)......................................................................

b).......................................................................

c) Quando, nos termos do n.° 2 do artigo 895.°, se haja frustrado a venda judicial dos bens e o juiz não determine a venda em estabelecimento de leilão.

Artigo 922.° [-..]

1 — Cabe recurso de apelação, nos termos do n.° 1 do artigo 678.°, da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que verificar e graduar os créditos reclamados.

2— ........................................................................

3— .................................................•.......................

Artigo 926.°

1— ........................................................................

2 — Se a decisão executada não tiver transitado em julgado, pode ainda o executado requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.

3 — Sendo deduzidos embargos de executado, cumular-se-á nestes a oposição à penhora que o*, executado pretenda também deduzir.

4 — À notificação prevista no n.° 1 aplicam-se as disposições referentes à realização da citação.

5 — À falta ou nulidade da notificação prevista nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 921.°

Artigo 1015.° [...)

1— ........................................................................

2— ......................................................■..................

3 — Se tiver sido citado editalmente e for revel,

o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso; o disposto nos artigos seguintes.

4— ........................................................................

Artigo 1479.° [...1

1—..................................................i.....................

2— ........................................................................

3 — Quando o inquérito tiver como fundamento

a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67." do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 1510.° [...]

1— ........................................................;...............

2— ........................................................................

3 — ........................................................................

4 — Têm natureza urgente o processo e os recursos previstos nesta secção.

Artigo 1526.° I...1

1 — Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na lei da arbitragem voluntária.

2—........................................................................

Artigo 1527.° I...1

1 — Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas no artigo 13° da lei da arbitragem voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo anterior, cabendo a nomeação a quem nomeara o árbitro anterior, quando possível.

2— ........................................................................

Artigo 1528.° (...]

Em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária.

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