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16 DE MAIO DE 1996

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lação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação.

Artigo 684.°

Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido

1— ........................................................................

2 — Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a titulo subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3— ............................:...........................................

Artigo 685.° [...]

1 — O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.°, o prazo corre desde a publicação da decisão.

2— ........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 686.° l-l

s

1 — Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667.° e do n.° 1 do artigo 669.°, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.

2—...................................................;....................

Artigo 688.°

1— ........................:...............................................

2—......................................................................

3 — A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou ao relator, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado; no último caso, na decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar-se certidão de outras peças necessárias.

4— .....................................'...................................

5— ........................................................................

Artigo 691." [..,]

I— ........................................................................

2 — A sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.

Artigo 698.° l-l

1 — ........................................................................

2—............................:...........................................

3— ........................................................................

4 — Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

5— ........................................................................

6— .....................:..................................................

Artigo 699.° [...]

Findo o prazo para apresentação das alegações, o recurso que não deva considerar-se deserto é expedido para o tribunal superior, com cópia dactilografada da decisão impugnada, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 668.° e no n.° 3 do artigo 669.°

• Artigo 700.° l-l

1— ...........K...........................................................

2— ....................................................................

3 — Salvo O disposto no artigo 688.°, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

4 — A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 707.°

5— ........................;.........................................:.....

Artigo 712.° [...]

1 —.............................................................•...........

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.° 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1." instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo,- no entanto, o tribunal ampliar b julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.