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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

An 2.° São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 234.°-A, 508.°-B, 512.°-A, 549.°, 551.°, 551.°-A e 824.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 234.°-A Casos em que é admissível indeferimento liminar

1 — Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do n.°4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476."

2 — E admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1.' instância.

3 — O despacho que admita o agravo do indeferimento liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do seu decretamento.

4 — O prazo para a contestação ou oposição inicia-se com a notificação em 1.' instância de que foi revogado o despacho de indeferimento previsto nos números anteriores.

Artigo 508.°-B Dispensa da audiência preliminar

1 — O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando:

a) ■ Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique;

b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.

2 — Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, seleccionará a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados, podendo as partes apresentar as respectivas reclamações no início da audiência final.

Artigo 512.VA Alteração do rol de testemunhas

1 — O rol de testemunhas .pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.

2 — Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol previsto no número anterior.

Artigo 549.° Instrução e Julgamento

1 — Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.

2 — São inseridos ou aditados à base instrutória os factos que interessem à apreciação da arguição.

3 —■■ A produção de prova, bem como a decisão, terão lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspenderão para o efeito, quando necessário.

4 — A decisão proferida sobre a arguição será notificada ao Ministério Público.

Artigo 551." Exame na Torre do Tombo

0 exame destinado a estabelecer a autenticidade de documentos anteriores ao século xvni será ordenado pelo director do arquivo da Torre do Tombo, sobre prévia requisição do tribunal.

Artigo 551.°-A Falsidade de acto Judicial

1 — A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.

2 — A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.

3 — Ao incidente de falsidade de acto judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 546." a 550.°

4 — Quando a falsidade respeitar áo acto de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta, observando-se o disposto tvo n.° 1 do artigo 550.°; mas o incidente não terá seguimento se o autor, notificado da arguição, requerer a repetição do acto da citação.

Artigo 824.°-A

Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários

São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

Art. 3.° São revogados os artigos 18.°, 19.°, 25.°, n.°3, 360." a 370.*, 382.', n.°3, 415.*, 423.°, n.*3, 575.°, 630.°, n.° 3, e 649.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO n

Disposições finais e transitórias

Art. 4.° Os artigos 6.°, 10.°, 14.°.e 16.° do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a alteração decor-