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16 DE MAIO DE 1996

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Artigo 801.° [...]

As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.

Artigo 803." l-l

1—........................................................................

2—........................................................................

3 — Cabendo a escolha a terceiro, será este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo ter-' ceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, será esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429."

Artigo 811.°-B l-l

1 —Fora dos casos previstos no artigo anterior, o juiz antes de ordenar a citação do executado convidará o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo 265."

2— ........................................................................

Artigo 813.°

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) ..............:...................................•....................

b) .......................................................................

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) ......................................................................

e) .......................................:..............................

f) ............................................................•.........

S) .......•......................................................

Artigo 818.°

1 — O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se:

a) ......................................................................

b) Tratando-se de execução fundada em escrito particular que não seja letra, livrança ou' cheque e não tenha a assinatura reconhecida, o embargante alegar a não genuinidade da assinatura. ,

2 — Se a execução se fundar em letra, livrança ou cheque e a assinatura do responsável não estiver reco-

nhecida, o juiz poderá suspender a execução, ouvido o embargado, quando o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constituía princípio de prova.

3 — A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.

4 — Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.

5 — A execução prosseguirá se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.

Artigo 821.° [...1

1 —Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

2—........................................................................

Artigo 822." [».]

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

a) As coisas ou direitos inalienáveis;

b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;

c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

d).................:....................................................

e)......................................................................

f) Os bens imprescindíveis a. qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada a pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;

g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.

Artigo 824.° l-l

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

*) .-;..................................................................

2 — A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.

3 — Pode o juiz excepcionalmente isentar da penhora os rendimentos a que alude o n.° 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.