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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

cular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário.

2 — Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, poderá esta ter lugar dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento.

3 — A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.

Artigo 547.° Arguição pelo apresentante

1 — A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.

2 — O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo do n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 548." Resposta

1 — A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição houver sido feita em articulado que não seja o último; neste caso, poderá responder no articulado seguinte.

2 — Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não poderá este ser atendido na causa para efeito algum.

3 — Apresentada a resposta, será negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.

Artigo 550.° Processamento como incidente

1 — Se a arguição tiver lugar em acção executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução e o julgamento fár-se-ão nos termos gerais estabelecidos para os incidentes da instância.

2 — Se a arguição tiver lugar em acção executiva, nem o exequente nem outro credor poderão ser pagos, na pendência do incidente, sem prestar caução, nos termos do artigo 819.°

3 — Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, serão suspensos os termos deste e, admitida a arguição, o processo baixará à 1.* instância para instrução e julgamento, a menos quê, pela sua simplicidade, a questão possa ser resolvida no tribunal em que o processo se encontra, nos termos aplicáveis dos n.°* 1 e 2 do artigo 377.°; os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir serão julgados com aquele em que a arguição foi feita.

4 — O incidente será declarado sem efeito se o respectivo processo estiver parado durante mais de

30 dias, por negligência do arguente em promover os seus termos.

Artigo 552.° [...]

1 — O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.

2 — Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.

Artigo 555.° 1...1

0 depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

Artigo 556." Momento e lugar do depoimento

1 — O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir noutro círculo judicial, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 623.°, ou noutra ilha, no caso das Regiões Autónomas, ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.

2 — O tribunal pode, porém, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável, ordenar que deponha em audiência a parte residente fora do círculo judicial ou, tratando-se das Regiões Autónomas, da ilha onde se situa o tribunal em que a causa corre.

3 — Pode ainda o depoimento ser prestado tva. audiência preliminar, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior.

Artigo 562.° (...)

1 — Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.

2 — Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será logo julgada definitivamente. -

Artigo 569.° [-1

1 —........................................................................

.2—........................................................................

3 — As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.° 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.