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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

ção na audiência preliminar ou, se esta não se realizar, nos 15 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.°;

b) Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;

c).....................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

• Artigo 651.° [...]

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

*) .........:............................................................

c) Se faltar algum dos advogados, o que será comunicado ao mandante; neste caso, desig-nar-se-á logo data para a audiência, com dispensa de cumprimento, quanto ao faltoso, do disposto no artigo 155.°

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ....................:...................................................

5 — A falta de alguma ou de ambas as partes que

tenham sido convocadas para a tentativa de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que se não tenham feito representar por advogado com poderes especiais para transigir.

Artigo 657." 1...1

Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.

Artigo 660.° [...]

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 288.°, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

2—....................................................................

Artigo 666.° [...]

1— ........................................................................

2 — É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes

na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.

3— ........................................................................

Artigo 669.° [...]

1— ..:.....................................................................

2 — É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:

a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

3 — Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.° 4 do artigo 668.°

Artigo 670.° 1...1

1 — Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.° 1 do artigo 668." ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.

2— .....................<................;.................................

3—........................................................................

4 — No caso a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal; neste caso, o recurso não suspende a exequibilidade da sentença.

Artigo 674.° (...]

A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

Artigo 678.° [...]

1— ........................................................................

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3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Independentemente do valor da causa e da su-cumbência, é sempre admissível recurso para a Re-