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16 DE MAIO DE 1996

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2 — Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias, suspendendo-se a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação,

se for caso disso.

3— ...............................,........................................'

4 — Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.

5—........................................................................

Artigo 511.° Selecção da matéria de facto

1 — O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.

2 — As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.

3 —........................................................................

Artigo 512." Í...1

1 — Quando o processo houver de prosseguir e se não tenha realizado, a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas, ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados, e. requererem a gravação da audiência final.

2 — Findo o prazo a que alude o número anterior, o juiz designa logo o dia para a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.

Artigo 513.° [...1

A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

Artigo 542.° ^Junção e restituição de documentos e pareceres

1 —■ Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; neste caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção.

2 — Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.

3 — Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa, salvo se o respectivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, ficará no processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.

4 — Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue.

Artigo 544." Impugnação da genuidade de documentos

1 — A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere p n.° 1 do artigo 381.° do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular, é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.

2 — Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, serão feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.

3 — No mesmo prazo deverá ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.

Artigo 545.° Prova

1 — Com a prática de qualquer dos actos referidos no n.° 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova.

2 — Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em l.m instância, ao termo da discussão da matéria de facto.

3 — A produção de prova oferecida depois de designado o dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

Artigo 546.°

Ilisão da autenUddade ou da força probatória de documento

' 1 —- No prazo estabelecido no artigo 544.°, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373." do Código Civil, a subtracção de documento parti-