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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

alternativa, na sequência da notificação prevista no n.° 5 do artigo 385.°:

a)......................................................................

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.° e 387.°

2 — No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.

Artigo 389.° Í...1

1 — O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.° 2;

b) ................................................................•.....

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

2 — Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.° 5 do artigo 385.°

3 — Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.

4 — A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.

Artigo 390." [...1

1 — Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.

2—.........................................................................

Artigo 392.° [•••I

1 — Com excepção do preceituado no n." 2 do artigo 387.°, as disposições constantes desta secção são

aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido.

2 — O disposto no n.° 2 do artigo 390.° apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.

3 — O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à acumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.w 2 e 3 do artigo 31."

Artigo 400."

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustar, o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.

Artigo 403.° [...]

1— ........................................................................

2 — O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 406.° I...]

1 — O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

2— ........................................................................

Artigo 407." (...)

1— ...................................................................„...

2 — Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.

Artigo 419."

Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.