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20 DE JUNHO DE 1996

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3 — A organização dos horários de trabalho deve, ainda, ser efectuada nos seguintes termos:

a) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;

c) Todas as alterações dá organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência, comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho e afixadas na empresa nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;

d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;

e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.

4 — Na organização dos horários de trabalho, deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir por negociação colectiva.

Artigo 6."

Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho

O artigo 22.° do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.D 49 408, de 24 •rie Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.°

Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato

1 — A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

2 — O dispqsto no número anterior só é aplicável se o desempenho dà função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.

3 — O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.

4 — No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exer-

• cicio dessas actividades, terá direito a reclassificação;, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.

5 — O ajustamento do disposto no n.° 2, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário, será efectuado por convenção colectiva.

6 — (Anterior n." 2.)

1 —(Anterior n.° 3.) ■

Artigo 7.° Regime

O regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas, sectores e matérias por ele abrangidos, é supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.

Artigo 8.° Âmbito

O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.

Artigo 9.° Vigência

Com ressalva do n.° 1 do artigo 4.°, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Qezembro de 1996.

Aprovado em 30 de Maio de 1996.

O" Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 174/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LEOMIL À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa •

Leomil é uma das freguesias com maior pendor histórico no actual município de Moimenta da Beira, tendo sido sede de concelho até 1855.

' As suas raízes vão até ao início da nossa nacionalidade, encontrando-se ecos deste concelho desde o século xm, tendo por aí passado D. Dinis um pouco mais tarde, em 1308. Mantém, aliás, como marco dos tempos de sede de concelho, o seu pelourinho.

De entre os equipamentos mais significativos aí existentes destacam-se:

Uma associação de solidariedade social, com centro

de dia; Um posto médico; Casa do Povo; Uma farmácia;

Um campo de futebol e um polidesportivo de ar . ■ livre;

Uma associação cultural, com sede própria; Estação dos correios;

Diversas unidades industriais e do sector agro-ali-mentar.

Por outro lado, esta povoação, que tem uma população de cerca de 3000 habitantes, tem um assinalável desenvolvimento proveniente de inúmeras explorações frutícolas aí existentes.