O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 1996

969

n.° 2, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, acaba por estabelecer uma moldura penal que vai até 1 ano de prisão em casos de simples consumo de drogas por força da aplicação de um conceito tão indefinível como é o «consumo médio diario».

Assim, o PCP, considerando que o consumo de drogas se deve manter como conduta ilícita, entende que os efeitos que o legislador procurou salvaguardar com esta ilicitude — dissuadir do consumo de drogas e encaminhar os toxicodependentes para soluções de tratamento — serão mais eficaz e coerentemente atingidos se for excluída nestes casos a previsão de penas de prisão e utilizadas, em alternativa, outras formas de reacção penal.

Propõe-se, assim, que, nos casos de simples consumo de drogas, seja aplicável a pena de multa (que, aliás, já se encontra prevista); que essa punição possa ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade (a requerimento do condenado); e ainda que o tribunal possa suspender a obrigatoriedade de pagamento da multa se o condenado, sendo toxicodependente, se sujeitar voluntariamente a tratamento adequado, comprovando-o pela forma e no tempo que o tribunal determinar (adaptando, assim, o regime de suspensão de pena já previsto pára os toxicodependentes no artigo 44° do Decreto-Lei n.° 15/93).

De igual modo se propõe que seja retomada no essencial a disposição legal constante do Decreto-Lei n.° 430/ 83 e injustificadamente revogada em 1993 que permitía ao Ministério Público não exercer a acção penal nos casos de simples consumo de drogas em que se tratasse do primeiro processo a instaurar por factos dessa natureza e houvesse o compromisso de o agente não repetir factos semelhantes.

6 — Especial atenção merecem também, consequentemente, as possibilidades de tratamento. Pouco sentido fará que o legislador deposite justas expectativas nas possibilidades de tratamento e reinserção social de toxicodependentes e depois o Estado não cuide de assegurar os meios que tornem esse tratamento possível e acessível. Assim, o PCP, que apresentou já na Assembleia da República um projecto de lef de criação de uma rede pública de serviços de atendimento e tratamento de toxicodependentes, aprovado na generalidade, propõe que também ao nível da lei da droga se estabeleça a gratuitidade da prestação de atendimento a toxicodependentes pelos serviços públicos competentes; a urgência no atendimento dos cidadãos sujeitos a tratamento no âmbito de processos em curso ou de suspensão de execução de pena; a existência de meios e estruturas adequados de tratamento de toxicodependentes nos estabelecimentos prisionais; a consideração da reinserção social como um dos objectivos de uma política de prevenção do consumo de drogas.

7 — Finalmente, o PCP retoma a iniciativa, já tomada na VI Legislatura, de propor que a Assembleia da República participe na definição de uma política nacional de combate à droga, designadamente através da apreciação de um relatório anual a apresentar, pelo Governo, contendo uma informação tanto quanto possível pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.

8 — 0 presente projecto de lei representa o contributo do PCP para melhorar o quadro legal do nosso país em maté-

ria de combate à droga, sem a pretensão arrogante de pretender possuir a verdade toda ou conter soluções inquestionáveis. Trata-se de um contributo para a discussão, animado pela vontade de sempre do PCP de unir os seus esforços aos de todos os que estejam seriamente empenhados em combater um dos flagelos maiores dos nossos tempos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 24.°, 40.°, 42.°, 44.°, 46.° e 70.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Agravação

As penas previstas nos artigos 21.", 22.° e 23.° são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:

a)......................................................:................

b) .......................................................................

c)...........................................................:...........

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f)..................'......................................................

8)......................................................................

h).......................................................................

0 .......................................................................

j) ...............................................................-.......

o.......................................................................

Artigo 40." Consumo

1 — Quem consumir ou, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de multa até 30 dias, a fixar nos termos do arti-» go 47.° do Código Penal.

2 — A condenação prevista no número anterior é aplicável, a requerimento do condenado, o regime de substituição por dias de* trabalho a favor da comunidade regulado no artigo 48.° do Código Penal.

3 — Pode o tribunal suspender a obrigação de pagamento da multa, sob condição, se o condenado, tendo sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.°, se sujeitar voluntariamente, mediante prescrição médica, a tratamento ambulatório ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.

4 — A suspensão da obrigação cessará se o toxicodependente culposamente não se sujeitar ao tratamento ou ao internamento ou deixar de cumprir qualquer, dos deveres ou regras de conduta impostos pelo tribunal.

5 — A obrigação será declarada extinta pelo tribunal se o tratamento for dado por concluído, mediante declaração emitida pela entidade terapêutica responsável.

6 — Ao não pagamento da multa ou ao incumprimento da substituição por trabalho a favor da comunidade a que o condenado se tenha comprometido é aplicável o disposto no artigo 49." do Código Penal.