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II SÉRIE-A — NÚMERO SO

c) Definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu efectivo cumprimento e aplicação, designadamente através do acompanhamento, da avaliação e da fiscalização;

d) Generalizar a oferta dos serviços de educação pré--escolar;

e) Prestar apoio especial às zonas carenciadas.

Artigo 6."

Papel dos municípios

Os municípios asseguram, em cooperação com a administração central, a concretização dos objectivos previstos no presente diploma.

Artigo 7.°

Iniciativa particular, cooperativa e social

Incumbe ao Estado suscitar e apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente:

a) Dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

b) Das instituições particulares de solidariedade social;

c) De outras instituições com fins educativos, designadamente as que celebrem contratos--programa com o Estado ou com os municípios.

CAPÍTULO lü. Princípios de organização

Artigo 8." Tutela pedagógica e técnica

1 — Ao Ministério da Educação compete definir as orientações gerais a que deve subordinar-se a educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico.

2 — A tutela pedagógica e técnica concretiza-se:

a) Na definição de regras para o enquadramento da actividade das unidades de educação pré-escolar;

b) Na definição das finalidades e tipo de atendimento oferecido;

c) Na definição de modelos de organização e de linhas de orientação curricular;

d) No financiamento;

e) Na definição de regras relativas ao pessoal que presta serviço nas unidades de educação pré-escolar;

f) Na formação do pessoal;

g) No apoio à animação pedagógica;

h) Na definição de regras de avaliação da qualidade dos serviços;

i) Na fiscalização e inspecção.

Artigo 9.°

Rede de educação pré-escolar

A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou

local, e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e insti-tuições de solidariedade social.

CAPÍTULO rv Princípios gerais pedagógicos

Artigo 10." Objectivos da educação pré-escolar

1 — São objectivos fundamentais da educação pré-escolar o desenvolvimento psicomotor, intelectual, social e afectivo da criança, favorecendo a formação harmoniosa da sua personalidade e a sua preparação para posteriores aprendizagens bem sucedidas, quer a nível da escola quer da vida.

2 — São objectivos específicos da educação pré-escolar:

o) Criar na criança o sentimento de que a escola é um local de múltiplas aprendizagens;

b) Socializar, ensinando a estabelecer relações com os outros, através do desenvolvimento linguístico e do respeito pela pluralidade das culturas,-do sentido da liberdade e da responsabilidade, na perspectiva de uma educação para a cidadania;

c) Promover o desenvolvimento das capacidades intelectuais da criança, incutindo hábitos e atitudes que favoreçam uma aprendizagem activa;

d) Desenvolver na criança as capacidades de sentir, agir, reflectir e imaginar.

3 — Compete ainda à educação pré-escolar-.

a) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;

b) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

c) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a mefhor orientação e encaminhamento da criança;

d) Assegurar a participação permanente das famílias no processo educativo.

Artigo 11.°

Direcção pedagógica

Cada unidade de educação pré-escolar dispõe de um director pedagógico, que orienta a acção de todo o pess»íi docente, técnico e auxiliar, garantindo a execução das linhas de orientação curricular e a coordenação da actividade educativa

Artigo 12.° Horário de funcionamento

1 — As unidades de educação pré-escolar devem adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das actividades educativas no qual se preveja um período específico destinado à prestação de cuidados de guarda segundo as necessidades das famílias.

2 — O horário de funcionamento da unidade de educação pré-escolar é homologado pelo director regional de educação, sob proposta da direcção pedagógica, ouvidos os pais e encarregados de educação.