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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Artigo 42."

Atendimento e tratamento de consumidores

1 — O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.

• 2 — Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito'de processo em curso ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente ao atendimento por parte dos serviços de saúde competentes.

3 — {Anterior n." 2.)

Artigo 44." Suspensão da pena e obrigação de tratamento

1 — Se o arguido tiver sido condenado pela prática de crime que se encontre numa relação directa de conexão com o crime previsto no artigo 40." e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.", pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntariamente, mediante prescrição médica, a tratamento ambulatório ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

- 4—....................................:....................................

5 —.........................................................................

Artigo 46."

Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão

1 — Compete à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em colaboração com o SPTT, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.

2 — (Anterior n." I.)

Artigo 70.° Actividades de prevenção

1 — Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga e de reinserção social de toxicodependentes, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.

2—...............'.....................................................

Art 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, os artigos seguintes:

Artigo 40°-A

Não exercido da acção penal

Nos casos previstos no n.° 1 do artigo anterior, pode o Ministério Público não exercer a acção penal se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

d) Tratar-se do primeiro processo que seria instaurado por factos dessa natureza;

b) O agente comprometer-se, em declaração proferida nos autos, a não repetir factos semelhantes.

Artigo 70.°-A Relatório anual

1 — A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório a apresentar pelo Governo até 31 de Março de cada ano sobre a situação do País em matéria de toxicodependência.

2 — O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República uma informação tanto quanto possível pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.

Assembleia da República, 18 de Junho de 1996.— Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares— Octávio Teixeira—João Amaral — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.« 40/VII

(ALTERA O REGIME JURÍDICO RELATIVO À DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS DO TOTOBOLA, PASSANDO A PROMOÇÃO E 0 DESENVOLVIMENTO DO FUTEBOL A RECEBER A SUA TOTALIDADE, SENDO QUE 50% DESTA VERBA É AFECTADA AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS REFERENTES A IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL CONTRAÍDAS PELOS CLUBES ATÉ 31 DE MAIO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade da proposta de lei interposto pelo PP.

Relatório

1 — A proposta de lei n.° 40/VTI altera o regime jurídico relativo à distribuição das receitas do Totobola, passando a promoção e o desenvolvimento do futebol a receber a sua totalidade, sendo que 50% desta verba é afectada ao pagamento das dívidas referentes a impostos e contribuições para a segurança social contraídas pelos clubes até ao dia 31 de Maio de 1996.

A referida proposta foi admitida por despacho do presidente da Assembleia da República de 12 de Junho de 1996, o qual constitui o objecto do presente recurso, apresentado por dois Deputados do Partido Popular.

Em síntese, alegam os Deputados do Partido Popular que aquela proposta de lei não poderia ter sido admitida por violar os seguintes princípios e normas constitucionais,:

Os princípio da separação e interdependência de poderes estabelecido no artigo 114.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o seu conteúdo é o de «um mero acto ou