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20 DE JUNHO DE 1996

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PROPOSTA DE LEI N.8 44/VII d) Avaliação da qualidade dos serviços;

e) Animação pedagógica.

LEI-QUADRO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

Exposição de motivos

Estabelecer um programa de expansão e desenvolvimen-' to da educação pré-escol ar com exigências de qualidade constitui uma das prioridades da política educativa definida na alínea a) do n.° 1.3.1 das medidas de natureza específica do Programa do XDI Govemo Constitucional.

Estudos internacionais neste domínio permitem confirmar que uma educação pré-escolar de qualidade tem um impacte duradouro no decurso da vida ulterior da criança, permitindo-lhe um caminho de maior empenhamento e sucesso na escola e na vida-e, ainda, um menor índice de comportamentos anü-sociais, pelo que constitui um factor crucial para a estratégia de desenvolvimento sócio-económico do País.

A definição de uma política de educação pré-escolar verdadeiramente eficaz passa, necessariamente, pelo reforço da sua ligação ao 1.° ciclo, numa perspectiva de educação básica e tendo sempre presente que a sua acção deverá ser complementar da acção educativa da família.

Outro aspecto fundamental para este nível de educação diz respeito à função de guarda, já que os condicionalismos profissionais dos pais obrigam muitas crianças a permanecer mais tempo no jardim-de-infância do que o meramente necessário às funções educativas.

Sem prejuízo da função reguladora do Estado, esta medida deverá ser concretizada quer através da articulação com as autarquias locais quer estimulando e apoiando o desenvolvimento de iniciativas particulares e cooperativas.

Impõe-se, pois, reconhecer a necessidade de assegurar a existência de redes de educação pré-escolar, pelo que este diploma valoriza não só o papel dos municípios mas também as iniciativas particular, cooperativa e social.

O alcance do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar justifica que o Governo efectue esta proposta de lei à Assembleia de República, de modo a alargar ò seu debate e a obter, sobre o mesmo, um grande consenso político.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Objecto

Artigo 1.° Objecto

A presente lei quadro, na sequência dos princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra o ordenamento jurídico da educação e cuidados de guarda ministrados em unidades de educação pré-escolar, designadamente nos seguintes aspectos:

a) Finalidades da educação pré-escolar;

b) Rede nacional da educação pré-escolar e respectivas modalidades;

' c) Princípios de organização e administração das unidades de educação pré-escolar;

CAPÍTULO n

Princípios gerais

Artigo 2." Princípio geral

A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança e tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

Artigo 3.° Educação pré-escolar

1 — A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em unidades de educação pré-escolar.

2 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe primeiramente à família a educação dos filhos, cumprindo, porém, ao Estado contribuir activamente para a cobertura das necessidades educativas neste domínio.

3 — Por unidade de educação pré-escolar entende-se a estrutura, pública ou privada, que presta serviços de educação pré--escolar, ligados ou não ao atendimento à primeira infância e incluídos ou não em estabelecimentos do ensino básico.

4 — Para os efeitos previstos no presente diploma, entende-se por serviços de educação pré-escolar os que são vocacionados para o atendimento a criança, proporcionan-do-lhe actividades educativas, cuidados de guarda e animação sócio-educativa.

Artigo 4." Papel da família

1 — Aos pais cabe o papel determinante da educação dos filhos.

2 — No âmbito da educação pré-escolar compete, designadamente, aos pais e encarregados de educação:

d) Participar, através de representantes eleitos' para o efeito ou de associações representativas, na direcção dos estabelecimentos de ensino a que pertence a unidade de educação pré-escolar;

b) Desenvolver uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspectiva formativa;

c) Dar parecer sobre o horário de funcionamento da unidade de educação pré-escolar;

d) Participar, em regime de voluntariado, sob a orientação dos agentes educativos, em actividades pedagógicas, de animação e de atendimento.

Artigo 5.° Papel estratégico do Estado

Incumbe ao Estado:

d) Criar uma rede pública de educação pré-escolar; b) Apoiar a criação de unidades de educação pré-. -escolar por outras entidades da sociedade civil;