O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

978

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do parecer referido no número anterior.

3 — Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 35.° U

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta;

b)...................................................................

Artigo 39.° [...]

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 50 000$ a 200 000$, a inobservância do disposto nó artigo 10.°, no artigo 11.°, no n.° 1 do artigo 12.°-A e no n.° 1 do artigo 49.°;

b) De 100 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo 12.°, no artigo 12.°-B e no n.° V do artigo 46."

2 — A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 12.° e 12°-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de licenciamento pelo período máximo de dois meses.

Artigo 45.° [...]

1 — A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de setemta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

2 — Quando a transmissão da resposta for ordenada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, deverá a mesma ser emitida no prazo indicado no número anterior, acompanhada da menção da deliberação que a determinou.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, os artigos 2.°-A, 12,°-A e 12.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 2.°-A Tipologia de rádios

• 1 — Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;

b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;

c) Um município.

2 — Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.

3 — Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

4 — Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.

Artigo 12.°-A Qualificação profissional

1 — Nas rádios de cobertura geral e regional, o serviço noticioso, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados por jornalistas titulares da respectiva carteira profissional.

2 — Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger conselhos de redacção.

3 — Compete aos conselhos de redacção:

a) Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director responsável pela área da informação;

b) Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o exercício da actividade jornalística em conformidade com os respectivos estatuto e código deontológico-,

d) Cooperar com o director responsável pela informação no exercício das suas competências.

Artigo 12.°-B Programação

1 — As rádios de cobertura local e de conteúdo generalista devem transmitir no mínimo seis horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24. horas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se programação própria a que é produzi'

3 — Durante o tempo de emissão da programação própria, a que se refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de emissão e a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Art. 3.° É republicado, em anexo, o texto completo da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junhb de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.