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20 DE JUNHO DE 1996

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CAPÍTULO V Redes de educação pré-escolar

Artigo 13." Rede pública

1 — Consideram-se integradas na rede pública as unidades de educação pré-escolar criadas e a funcionar na directa dependência do Estado, das Regiões Autónomas ou dos municipios.

2— Integram igualmente a rede pública as unidades de educação pré-escolar que resultem da celebração de contratos-programa entre as entidades referidas no número anterior e uma entidade privada que exerça a sua actividade na área da educação pré-escolar.

3 — As unidades de educação pré-escolar inseridas na modalidade pública contratual obedecem ao regime de concessão de serviço público, regendo-se pelos princípios de organização e pedagógicos consagrados na presente lei e em legislação complementar.

4 — A concessão de serviço público é feita, por prazo determinado e renovável, através da celebração de contratos-programa onde se estabelecem os direitos, os deveres e as obrigações de cada parte contratante.

Artigo 14." Outras modalidades da rede pública

1 — Podem ainda constituir, entre outras, modalidades da rede pública, a educação de infância itinerante e a animação infantil comunitária.

2 — A educação de infância itinerante consiste na prestação de serviços de educação pré-escolar mediante a deslocação regular de um educador de infância a zonas de difícil acesso ou a zonas com um número reduzido de crianças.

3 — A animação infantil comunitária consiste na realização de actividades adequadas ao' desenvolvimento de crianças que vivem em zonas urbanas ou suburbanas carenciadas, a levar a cabo em instalações cedidas pela comunidade local, num determinado período do dia.

aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril.

capítulo vn

Animação pedagógica

Artigo 17.°

Animação pedagógica

O Estado, através do Ministério da Educação, incentivará programas de animação pedagógica que visem a formação do pessoal e o apoio a actividades e projectos na respectiva unidade de educação pré-escolar e celebrará protocolos de colaboração com redes de animação já existentes.

CAPÍTULO vm Avaliação e inspecção

Artigo 18.° Avaliação

O Estado definirá critérios de avaliação da qualidade dos serviços comuns a todas as modalidades de educação pré--escolar, por cujo cumprimento devem ser responsabilizados os diversos agentes educativos.

Artigo 19.°

Inspecção

Cabe à Inspecção-Geral da Educação o controlo do funcionamento técnico-pedagógico das unidades de educação pré-escolar.

CAPÍTULO TX Disposições finais

Artigo 15.° Rede privada

Entendem-se como integradas na rede.privada as unidades de educação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e em instituições particulares de solidariedade social.

CAPÍTULO VI Administração, gestão e regime de pessoal

l Artigo 16.°

Administração, gestão e regime de pessoal

1 — A administração e gestão das unidades de educação pré-escolar, bem como a forma de vinculação e o estatuto dó respectivo pessoal, serão definidos em diploma próprio.

2 — Aos educadores de infância em exercício de funções nas unidades de educação pré-escolar na dependência directa do Estado, das Regiões Autónomas ou dos municípios

Artigo 20.° Financiamento

1 —.O Governo estabelecerá as normas gerais para o financiamento da educação pré-escolar.

2 — As normas a que se refere o número anterior devem prever:

a) O planeamento plurianual;

b) A explicitação do investimento público directo e do apoio a iniciativas dos sectores cooperativo e social e privado;

c) Os critérios a adoptar visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação, designadamente através de incentivos à valorização dos profissionais da educação pré-escolar e do alargamento da oferta de horários adequados aos interesses.das famílias.

Artigo 21.° Revogação

1—É revogada a Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro.