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3 DE JULHO DE 1996

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imediatamente em acto processual, isto nos casos da alínea b) do artigo 254." do Código do Processo Penal.

Por outro lado, estabelece-se no artigo 381." do mesmo Código que nos casos restantes a detenção deve ser imediatamente comunicada ao Ministério Público ou para que o detido seja sujeito a julgamento imediato em processo sumário, nos termos do artigo 381." do.Código do Processo Penal, ou para que o mesmo seja presente no prazo máximo de quarenta e oito horas a interrogatório judicial. É, de resto, a concretização do enunciado na alínea b) do citado artigo 259."

De acordo com o proponente, este sistema veio tornar necessária uma estrutura que funcionasse de uma forma mais ou menos permanente, para respeitar aquelas exigências, já que, na interpretação defendida pela moderna doutrina, o prazo máximo de quarenta e oito horas é um prazo máximo, não devendo ser esgotado como regra.

Impõe referir-se que o artigo 27." da Constituição da República garante a todos os cidadãos o direito à liberdade e à segurança.

E o artigo 28.° da Constituição da República Portuguesa estabelece o prazo máximo de quarenta e oito horas a partir da prisão sem culpa formada até à decisão judicial de validação ou manutenção da prisão.

Com os incisos constitucionais e legais atrás referidos, assegura-se um direito fundamental contra qualquer agressão, mesmo dos poderes públicos, limitando-se ao máximo a privação da liberdade por via administrativa, especialmente policial.

Daí que se tenha de encarar uma solução legislativa — que na proposta de lei consiste na criação de tribunais de turno — que torne possível, aos fins-de-semana e nos dias feriados, a decisão judicial relativamente a detenções efectuadas, nomeadamente pelas forças policiais.

Relativamente às detenções em flagrante delito que admitem julgamento em processo sumário, o problema não se punha na vigência do Código de Processo Penal anterior.

Na verdade, o parecer n.° 133/79, de 9 de Novembro de 1979, da Procuradoria-Geral da República, homologado por despacho de 21 de Dezembro de 1979 e publicado no Diário da República, 2.' série, n." 94, de 22 de Abril de 1980, veio esclarecer ser ilegal a prática das autoridades que mantinham o arguido preso fora dos casos exceptuados no § 2." do artigo 557.° do Código do Processo Penal (delinquentes de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente ou de identidade desconhecida).

, O actual Código de Processo Penal optou por manter a possibilidade de manutenção da detenção até à hora de julgamento das pessoas presas em flagrante delito por pequenos delitos, aumentando, assim, o número de casos a solicitarem uma intervenção rápida do poder judicial, por forma a limitar-se ao máximo o tempo de privação de liberdade por via administrativa.

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Antes de se passar à análise da proposta de lei, enun-ciar-se-ão sumariamente os sistemas vigentes nos ordenamentos jurídicos de outros países.

Reino Unido: os tribunais funcionam aos sábados de manhã; no entanto, em casos extraordinários podem funcionar em qualquer altura (legislação: England and Wales Pólice Nd. Criminal Evidence

Act 1984, sect. 41, 42, 43; Magistrates' Courts Act, 1980, sect. 153);

Noruega: os tribunais não funcionam aos fins-de-semana. Nas grandes cidades podem estar abertos aos sábados de manhã (legislação: Penal Procedure Act 22nd May 1981, sect. 183);

Suíça: a detenção pela polícia deverá ser comunicada ao juiz de instrução criminal no prazo de vinte e quatro ou quarenta e oito horas, conforme o cantão. É designado um juiz por semana para as diligências, o qual estará disponível aos fins-de-semana e feriados. A polícia deve comunicar as detenções para a residência do juiz que estiver de turno, o qual poderá ouvir o detido na esquadra ou no seu gabinete. Só após o interrogatório pelo juiz se envia o processo para o tribunal competente (legislação: Códigos de Processo Penal cantonais);

Alemanha: o detido tem de ser apresentado perante o juiz de instrução no prazo máximo de vinte e quatro horas. Os tribunais funcionam, sempre que necessário, aos fins-de-semana;

Áustria: os detidos têm de ser apresentados ao tribunal no prazo de quarenta e oito horas. Os tribunais abrem, se necessário, aos fins-de-semana, em função de detenções efectuadas nas quarenta e oito horas anteriores (legislação: Geschaftsordnung);

Dinamarca: o detido preventivamente tem de comparecer perante o juiz de instrução no prazo de vinte e quatro horas após a detenção. O tribunal abre, se necessário, ao fim-de-semana (legislação: Lei da Administração Judiciária);

Holanda: os tribunais não funcionam ao fim-de-semana. No caso de detenções na sexta-feira, só na segunda-feira seguinte são presentes ao tribunal (legislação: Código de Processo Penal);

França: o detido, em virtude de mandado para comparecer, ou em virtude de mandato de prisão, é interrogado imediatamente e, se tal não puder acontecer, mantém-se a prisão pelo prazo máximo de vinte e quatro horas horas, dentro do qual deve ser ouvido pelo juiz de instrução. Neste caso, será o procurador da República que o apresenta ao juiz de jnstrução ou, na falta deste, ao presidente do tribunal ou a um juiz designado por este, para que o detido seja imediatamente interrogado. Disposição idêntica existe na legislação francesa para os casos em que o acusado esteja em fuga ou resida fora do território francês e haja um mandato de prisão. Se a prisão ocorrer a mais de 200 km da sede do tribunal onde exerce funções o juiz de instrução que,tiver emitido o mandato, o preso será ouvido pelo procurador da República do local da prisão, que informa imediatamente o juiz e requer a transferência (legislação: Code de procedure Pénale, 1990 — Arts. 125, 126, 131,

. el33).

Assim, as legislações referidas, parecem ter adoptado regimes como o da contactibilidade dos magistrados e turnos de magistrados, com excepção da Holanda.

Em Espanha não foi possível concluir da legislação obtida qual o sistema de organização e funcionamento dos tribunais, por forma a apurar se na Espanha funcionavam ou não tribunais permanentes destinados a assegurar serviço urgente. A esse respeito verificaram-se divergências

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