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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 — A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo 67.° deste Código.

3 — Os gerentes respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a cooperativa e terceiros pelo desempenho das suas funções.

Artigo 66.°

Responsabilidade dos membros do conselho fiscal

Os membros do conselho fiscal são responsáveis perante a cooperativa, nos termos do disposto no artigo 65.°, sempre que se não tenham oposto oportunamente aos actos dos directores e dos gerentes previstos no mesmo artigo, salvo o disposto no artigo 67.°

Artigo 67.° Isenção de responsabilidade

1 — A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e contas do exercício não implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os membros da direcção ou do conselho fiscal ou contra os gerentes e outros mandatários, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.

2 — São também isentos de responsabilidade os membros da direcção ou do conselho fiscal, os gerentes e outros mandatários que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.

Artigo 68.°

Direito de acção contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal

1 — O exercício, em nome da cooperativa, do direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes, outros mandatários e membros do conselho fiscal deve ser aprovado em assembleia geral.

2 — A cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que para esse feito forem eleitos pela assembleia geral.

3 — A deliberação da assembleia geral pode ser tomada rta sessão convocada para apreciação do relatório de gestão e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

CAPÍTULO VI Reservas e distribuição de excedentes

Artigo 69.° Reserva legal

1 — É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.

2 — Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a 5 %:

a) As jóias;

b) Os excedentes anuais líquidos.

3 — Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social atingido pela cooperativa.

4 — Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.

Artigo 70.° Reserva para educação e formação cooperativas

1 — É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.

2 — Revertem para esta reserva, na forma constante n.° 2 do artigo anterior:

a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal; 11

b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a 1 %;

c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva.

d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afectados a outras reservas.

3 — As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.

4 — A direcção deve integrar anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.

5 — Por deliberação da assembleia geral, a direcção de uma cooperativa pode entregar, no todo ou em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição de esta prosseguir a finalidade da reserva em causa e de ter um plano de actividades em que aquela cooperativa seja envolvida.

6 — Por deliberação da assembleia geral, pode igualmente ser afectada pela direcção a totalidade ou uma parte desta reserva a projectos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a cooperativa em causa e:

d) Uma ou mais pessoas colectivas de direito público;

b) Uma ou mais pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos;

c) Outra ou outras cooperativas.

Artigo 71.0 Outras reservas

1 — A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos poderão prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de aplicação e de

liquidação.