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3 DE AGOSTO DE 1996

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Artigo 84.° Órgãos das uniões

1 — São órgãos das uniões de cooperativas:

a) A assembleia geral, que é constituida pelas direcções ou por delegados das cooperativas

filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da palavra e, votar e sendo a respectiva mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato de duração igual ao dos outros órgãos;

b) A direcção, que é composta por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas, tendo--se em conta'o disposto no artigo 55.°, no que for aplicável;

c) O conselho fiscal, que é composto por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas, tendo-se em conta o disposto no artigo 60.°, no que for aplicável, e em especial o seu n.° 3.

2 — Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de cooperativas, constituída por todos os membros da união, que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro for atribuído, nos termos do artigo anterior.

Artigo 85.° Federações de cooperativas

1 — As federações resultam do agrupamento de cooperativas, ou simultaneamente de cooperativas e de uniões, que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.

2 — A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros caracterizados por desenvolver a mesma actividade económica.

3 — As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo, quando fizerem prova de que possuem como membros mais de 50 % das cooperativas do primeiro grau definitivamente registadas do ramo correspondente ao objecto social da federação.

4 — No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus objectivos:

a) Podem fundir-se numa única federação, duas ou mais federações de ramos diferentes;

b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa do primeiro grau de um ramo diferente;

c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes a um ramo diferente.

5 — É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 82.° a 84.° deste Código.

6 — As federações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade permitida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.

Artigo 86.° Confederações de cooperativas

1 — As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau superior, podendo, a título excepcional, agrupar cooperativas do primeiro grau, considerando-se representativas do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, 50 % das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objecto social da confederação.

2 — É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 82.° a 84.° deste Código.

3 — As confederações têm funções de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade permitida por lei e compatível com os princípios cooperativos.

4 — Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas do primeiro grau, sendo a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal compostos por pessoas singulares membros das estruturas cooperativas que integram a confederação.

CAPÍTULO X Do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo

Artigo 87.°

Atribuições do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo

1 — Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado «INSCOOP», incumbem as atribuições e as competências previstas no respectivo Estatuto, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.

2 — Ao INSCOOP compete ainda emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas, nos termos e para os efeitos referidos no artigo seguinte.

Artigo 88.° Actos de comunicação obrigatória

1 — As cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado de todos os elementos referentes aos actos de constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados, bem como os relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral, bem como o* balanço social, quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.

2 — 0 apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte das entidades públicas fica dependente da credencial emitida pelo INSCOOP.

Artigo 89.°

Dissolução das cooperativas

O INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal territorial competente, a dissolução das cooperativas:

a) Que não respeitem no seu funcionamento os princípios cooperativos;