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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;

c) Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para

a prossecução do seu objecto;

d) Que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 90.° .Regulamentos internos das cooperativas

1 — Os regulamentos internos das cooperativas vinculam os cooperadores se a sua existência estiver prevista nos estatutos.

2 — Os regulamentos internos, para obrigarem os cooperadores, terão de ser propostos pela direcção, para serem discutidos e aprovados em assembleia geral convocada expressamente para esse fim.

3 — Os regulamentos internos vigentes à data da entrada em vigor da presente lei têm força jurídica igual à dos que vierem a ser elaborados nos termos dos números anteriores.

4 — No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste Código, podem ser reapreciados os regulamentos internos vigentes, por iniciativa da direcção, do conselho fiscal, da mesa da assembleia geral ou de um mínimo de 5 % dos membros de cada cooperativa.

Artigo 91.°

Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes

1 — As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor da presente lei e que não forem por esta permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas novas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.

2 — As cooperativas ficam obrigadas a proceder, no prazo máximo de cinco anos, à actualização do capital social, nos termos deste Código.

3 — O representante do Ministério Público junto dó tribunal territorialmente competente promoverá oficiosamente, ou a requerimento do INSCOOP, bem como de qualquer interessado, a dissolução das cooperativas que não tenham procedido ao registo do capital social actualizado no prazo previsto no número anterior.

4 — Enquanto, nos termos do n.° 2 doartigo 18.°, não for fixado outro valor mínimo pela legislação complementar aplicável aos ramos de produção operária, artesanato, cultura e serviços, mantém-se para as cooperativas desses ramos o actual valor mínimo de 50 000$.

5 — Se a legislação complementar fixar um mínimo de capital social diferente do estabelecido pelo n.° 2. do artigo 18.° deste Código, o prazo referido no n.° 2 deste artigo, se outro inferior não for previsto, começará a contar-se a partir da data de publicação dessa legislação complementar.

Artigo 92.°

Benefícios fiscais e financeiros

Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas previstos pela Constituição da República Portuguesa serão objecto de legislação autónoma.

Artigo 93.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 5 000 000$, a violação ao disposto no n.° 2 do artigo 14."

2 — A instrução do processo de, contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima competem ao INSCOOP.

3 — A afectação do produto da coima faz-se da seguinte forma:

a) 40 % para o INSCOOP;

b) 60 % para o Estado.

Artigo 94.° Revogação e entrada e vigor

1 —É revogado o Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 454/ 80, de 9 de Outubro, e ratificado pela Lei n.° 1/83, de 10 de Janeiro, bem como toda a legislação vigente que contrarie o disposto nesta lei.

2 — O Código Cooperativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

Aprovado em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.

DECRETO N.2 567VII

ADOPTA PROVIDÊNCIAS RELATIVAMENTE A CIDADÃOS CONDENADOS EM PENA DE PRISÃO AFECTADOS POR DOENÇA GRAVE E IRREVERSÍVEL EM FASE TERMINAL.

A Assembleia da República decreta, nos. vermos dos artigos 164.°, alínea d), 168°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 3, da Constituição o seguinte:

Artigo 1.°

Condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal

1 — Os cidadãos condenados em pena de prisão que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal podem beneficiar de modificação da execução da pena quando a tal se não oponham exigências de prevenção ou de ordem e paz social.

2 — A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.

3 — Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.