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3 DE AGOSTO DE 1996

14S1

Artigo 2."

Modalidades de modificação da execução da pena

1 — A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:

a) internamento do condenado em estabelecimento de saúde ou de acolhimento adequado; ou

b) Obrigação de permanência em habitação.

2 — O tempo de duração do internamento ou da permanência em habitação é tido em conta para efeitos de cumprimento da pena, não podendo, em caso algum, exceder o tempo que ao condenado falte cumprir.

3 — As modalidades referidas no n.° 1 podem ser:

a) Substituídas uma pela outra;

b) Revogadas, quando se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.

4 — Os encargos com o internamente do condenado são suportados, em partes iguais, pelos Ministérios da Justiça e da Saúde.

Artigo 3." Tramitação do pedido

1 — O pedido de modificação da execução da pena é dirigido ao tribunal de execução das penas e apresentado ao director do estabelecimento prisional:

a) Pelo condenado;

b) Por familiar do condenado ou pelo Ministério Público, no interesse daquele.

2 — O pedido é instruído e remetido pelo director do estabelecimento prisional ao tribunal, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Parecer do médico do estabelecimento prisional contendo a descrição, caracterização, história e prognose clínica relativas à irreversibilidade e carácter terminal da fase da doença, bem como o acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado;

b) Relatório do director do estabelecimento prisional contendo os elementos relativos ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado;

c) Relatório do Instituto de Reinserção Social contendo o estudo da situação social e familiar do condenado e parecer fundamentado sobre as possibilidades de internamento ou de permanência em habitação, bem como sobre a existência de razões de prevenção ou de ordem é paz social que se oponham à modificação da execução da pena.

3— Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o director do estabelecimento prisional entrega cópia do pedido aos serviços do Instituto no estabelecimento.

Artigo 4." Tramitação no tribunal

I — Recebido o pedido no tribunal, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for o reque-

rente, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente.

2 — Sendo requerente o Ministério Público ou familiar do condenado, este é ouvido pessoalmente pelo juiz sobre o seu consenümento.

3 — Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e de outras diligências que se mostrarem necessárias, designadamente a junção de elementos constantes do processo clínico do condenado que sejam relevantes para a decisão, após o que decidirá no mais breve prazo possível.

Artigo 5.°

Execução e alteração da decisão

Ao Instituto de Reinserção Social compete acompanhar a execução da decisão de modificação e, designadamente:

a) Elaborar relatórios mensais de avaliação da execução;

b) Prestar ou promover para que seja prestado adequado apoio psico-social ao condenado e respectiva família em coordenação com as competentes entidades públicas ou particulares;

c) Propor ao tribunal a substituição ou a revogação das modalidades de modificação aplicadas;

¿0 Comunicar ao tribunal o falecimento do condenado quando por outra razão não tenha sido declarada extinta a pena.

Artigo 6."

Extensão do regime

Quando, no momento da condenação, se encontrarem preenchidos os pressupostos materiais de que dependa a modificação da execução da pena, pode o tribunal que condene em pena de prisão optar pela aplicação imediata de qualquer das modalidades de modificação referidas no n." 1 do artigo 2."

Aprovado em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.

DECRETO N.9 57/VII

ALTERA OS ARTIGOS 85.« DA LEI N.« 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO, E 112." DA LEI N.9 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Art. 1.° O artigo 85." da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 85.°

Juizes auxiliares

1 —Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos.