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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes auxiliares que se mostrem necessários.

2 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamenta}.

3 — Os juízes auxiliares auferem remuneração base e suplementos idênticos aos auferidos pelos juízes que exerçam funções idênticas no tribunal ou juízo para o qual foram destacados.

4 — O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

Art. 2.° O artigo 112.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 112.° Magistrados auxiliares

1 — Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para uma circunscrição judicial, tribunal ou serviço os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende de cabimento orçamental.

3 — O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

Aprovado em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAR OS PEDIDOS PENDENTES NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU OBJECTO DE DECISÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES PARA RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES OU CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

A Assembleia da República resolve constituir, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, da Constituição e 2.°, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, * uma comissão parlamentar de inquérito que averigue:

1) Dos pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão nos úlümos 12 meses para reconhecimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos do ensino superior particular e cooperativo;

.2) Das datas de entrada dos correspondentes pedidos e respectivo grau de instrução;

3) Das razões que fundamentaram a decisão do Governo, quando for o caso, e designadamente

dos fundamentos que justificaram a autorização da denominada «Universidade Atlântica».

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.

DELIBERAÇÃO N.s 17-PL/96

AUDITORIA EXTERNA A REALIZAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS AOS SISTEMAS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES POR TODOS OS DEPUTADOS, NO PERÍODO QUE DECORREU DESDE 1980 ATÉ 1991.

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 12 de Julho de 1996, delibera solicitar uma auditoria externa, a realizar pelo Tribunal de Contas, aos sistemas de utilização de transportes por todos os Deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1991 (data da entrada em vigor do regulamento que alterou as regras parlamentares nesta matéria), no sentido de apurar, por cada Deputado que naquele período exerceu funções, designadamente: o montante de dispêndios anuais, os destinos das viagens e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos Deputados.

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.

DELIBERAÇÃO N.s 18-CP/96

ADOPÇÃO DE MEDIDAS SOBRE OS EXAMES FINAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 182.°, n.° 3, alínea d), ta Constituição e 43.°, n.° 1, alínea a), do Regimento, recomendar ao Governo que: *

1) Proceda a uma rigorosa avaliação do processo de realização dos exames finais do ensino secundário e que, a partir dessa avaliação, elabore um relatório pormenorizado para informação da Assembleia da República, a entregar nos próximos 60 dias, com a identificação das medidas tomadas no sentido de assegurar que os erros cometidos se não repitam em futuros exames;

2) Proceda, de forma rigorosa, à verificação de eventuais casos de negligência e ao apuramento das responsabilidades pelas falhas detectadas;

3) Permita a todos os estudantes que o desejem e para efeitos de melhoria de nota uma última oportunidade — seja na época especial já preparada, seja na época de Setembro —, çor forma a minorar as consequências dos erros verificados;

4) Impeça situações de discriminação que resultam da circunstância de não ser atribuída a bonificação