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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

e) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;

f) Deliberação da assembleia geral;

g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da cooperativa;

h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que o objecto real da cooperativa não coincide com o objecto expresso nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.

Artigo 78.° Processo de liquidação e partilha

1 — A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de uma comissão liquidatária, encarregada do processo de liquidação do respectivo património.

2 — A assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.

3 — Aos casos de dissolução referidos nas alíneas a)'a e) e h) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto na secção i do capítulo xv do título rv do Código de Processo Civil.

4 — Ao caso de dissolução referido na alínea g) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

5 — Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.

6 — A última assembleia geral ou o tribunal, conforme ,os casos, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, que deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.

Artigo 79.° Destino do património em liquidação

1 — Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:

a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;

b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;

c) Resgatar os títulos de capital.

2 — o montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 69.°, que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em liquidação.

3 — Quando à cooperativa em liquidação não suceder

nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do saldo

de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da actividade

principal da cooperativa.

4 — Às reservas constituídas nos termos do artigo 71 ° deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos n.05 2 e 3 deste artigo.

Artigo 80.°

Nulidade da transformação

É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade os actos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.

capítulo rx

Uniões, federações e confederações

Artigo 81.° Uniões, federações e confederações de cooperativas

1 — As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição, sem prejuízo da manutenção da personalidade jurídica de cada uma das estruturas que as integram, aplicando-se-lhe em tudo o que não estiver especificamente regulado neste capítulo as disposições aplicáveis as cooperativas do primeiro grau.

2 — As uniões, federações e confederações só podem ser constituídas através de escritura pública.

3 — Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos necessários para serem reconhecidas como representantes da parte do sector cooperativo que a cada uma corresponda, todas as estruturas cooperativas de grau superior representam legitimamente as entidades que as integram.

Artigo 82.° Uniões de cooperativas

1 — As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas do primeiro grau.

2 — As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas do primeiro grau sob a forma de uniões.

3 — As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica.

Artigo 83.° Direito de voto

1 — Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado, quer em função do número 'dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objectivo que, de acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.

2 — O número de votos é anualmente* apurado pe\& assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício do ano anterior.