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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

classificado o produto originário de um país não ACP em desenvolvimento. Relativamente aos produtos do anexo x do presente Protocolo, só será tida em conta a operação específica de transformação referida na coluna 3, quer implique ou não uma mudança de posição: - Os Estados ACP, a Comunidade e os outros países em causa tenham celebrado um acordo sobre os procedimentos administrativos necessários a uma correcta aplicação do presente número.

O disposto no presente número não é aplicável aos produtos do atum dos capítulos 3 ou 16 do Sistema Harmonizado, aos produtos do arroz do código 1006 do SH nem aos produtos têxteis do anexo xi do presente Protocolo.

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis para determinar se um produto é originário de um país não ACP em desenvolvimento.

O Conselho de Ministros ACP-CE decidirá dos pedidos dos países ACP com base num relatório do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE criado nos termos do artigo 30.°»

71 — No título ii, n.° 1 do artigo 21.°, do Protocolo n.° 1, o valor de «2820 ecus» é substituído por «3140 ecus» e, no n.° 2, a data de «30 de Abril de 1991» é substituída por «30 de Abril de 1997» e a de «1 de Outubro de 1988» por «1 de Outubro de 1994».

72 — No título li, n.° 2, segundo parágrafo do artigo 22.°, do Protocolo n.° 1, os valores de «200 ecus» e «565» são substituídos por «230 ecus» e «630 ecus», respectivamente.

73 — No título ni, n.° 8 do artigo 31.°, do Protocolo n.° 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«8 — Serão automaticamente concedidas, mediante pedido, derrogações para as conservas de atum e de lombos- de atum dentro de um contingente anual de

40001 de atum em conserva e de um contingente anual de 500 t de lombos de atum.»

74 — O título iv do Protocolo n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO iy Ceuta e Melilha

Artigo 32.° Condições especiais

1 — O termo 'Comunidade' utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão 'produtos originários da Comunidade' não engloba os produtos originários de Ceuta e Melilha.

2 — As disposições do presente Protocolo são aplicáveis, mutatis mutandis, para determinar se os produtos importados por Ceuta e Melilha podem ser considerados originários dos Estados ACP.

3 — Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e em Melilha, nos PTU ou na Comunidade, objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP, serão considerados inteiramente obtidos nos Estados ACP.

4 — As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Ceuta, em Melilha, nos PTU ou na Comunidade, serão consideradas efectuadas nos Estados ACP, sempre que os materiais sejam objecto de outras operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP.

5 — Para efeitos dos n.os 3 e 4, as operações insuficientes enunciadas no n.° 3, alíneas a), b), c) e d), do artigo 3.° não serão consideradas como complementos de fabrico ou transformações.

6 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.»

75 — No final do Protocolo n.° 1 são aditados os anexos x e XI do seguinte teor:

«ANEXOx

Lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o carácter de produto origmártó ACP a produtos obtidos a partir de operações de complemento de fabrico ou de transformação em têxteis originários de países em desenvolvimento referidos no n.° 5 do artigo 6.° do presente Protocolo.

Têxteis e artigos têxteis da secção xi

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