O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE SETEMBRO DE 1996

1492-(17)

lizáveis, transferidos de fundos anteriores. Este montante será repartido do seguinte modo:

/) Para os fins definidos nos artigos 220.°, 221.° e 224.°: 9592 milhões de ecus sob ° a forma de subvenções, 1400 milhões dos quais para apoio ao ajustamento estrutural, que poderão ser completadas, nos termos do n.° 2, alínea e), do artigo 281.°, no âmbito da ajuda ao desenvolvimento a longo prazo; ü) Para os fins definidos nos artigos 220.°, 221.° e 224.°: 1000 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco; mi) Para os fins definidos nos artigos 186.p a 212.°: 1800 milhões de ecus sob a forma de transferências para estabilização das receitas da exportação; iV) Para os fins definidos nos artigos 214.° a 219.°: 575 milhões de ecus sob a forma de subvenções a título do Sysmin;

6) Para os fins definidos nos artigos 220.°, 221.° e 224.°: até ao limite de 1658 milhões de ecus, sob a forma de empréstimos do Banco concedidos com base nos seus recursos próprios, nos termos e nas condições previstos no respectivo estatuto. Estes empréstimos ficarão sujeitos às

• condições previstas no artigo 235.° relativas à bonificação de juros.

2 — O Banco procederá à gestão dos empréstimos concedidos com base nos seus recursos próprios e, nomeadamente, das bonificações de juros, bem como dos capitais de risco. Todos os outros meios de financiamento da Convenção serão geridos pela Comissão.

Artigo 2.°

Para o financiamento da ajuda referida nos artigos 254.° e 255.°:'

a) Será constituída uma dotação especial de 260 mi-

• lhões" de ecus, no âmbito do montante referido na alínea a), subalínea i), do artigo 1.°, dos quais 140 milhões de ecus para as ajudas referidas no artigo 254.° e 120 milhões de ecus para as ajudas referidas no artigo 255.°;

b) Em caso de esgotamento da dotação especial prevista num dos artigos acima referidos antes do termo da vigência do Protocolo Financeiro, poder-se-á proceder a transferências a partir das dotações previstas no outro artigo;

c) No termo da vigência do presente Protocolo Financeiro, as dotações não autorizadas para

. ajudas de emergência e ajudas aos refugiados, repatriados e desalojados serão reintegradas na massa do Fundo, para financiar outras acções no âmbito da cooperação para o financiamento . do desenvolvimento, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros;

d) Em caso de esgotamento da dotação especial antes do termo da vigência do presente Protocolo Financeiro e tomando em consideração outros meios de financiamento de que os Estados ACP possam beneficiar para o mesmo

efeito, os Estados ACP e a Comunidade adoptarão, no âmbito das instituições conjuntas competentes, medidas adequadas para fazer face às situações referidas nos artigos 254.° e 255.°

Artigo 3.°

1 — Das subvenções disponíveis a título do n.° 1, alínea a), subalínea i), do artigo 1.°, será reservado um montante de 1300 milhões de ecus para o financiamento de projectos e programas regionais dos Estados ACP.

2 — Dos recursos previstos a título do presente artigo, a Comunidade atribuirá:

í) Um montante máximo de 73 milhões de ecus ao financiamento do orçamento do Centro de Desenvolvimento Industrial, através de uma dotação separada;

ii) Um montante que não poderá exceder 4 milhões de ecus para os fins referidos no anexo lxviii;

ih") Um montante indicativo de 85 milhões de ecus para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do comércio previstos no artigo 138.°;

iv) Um montante de 80 milhões de ecus para o financiamento destinado a fomentar o apoio institucional previsto na alínea m) do artigo 224.°

3 — O Banco pode, através de recursos por ele geridos, complementar este montantes contribuindo para o financiamento de projectos e programas regionais.

Artigo 4.°

O saldo restante do Fundo que não tenha sido autorizado ou desembolsado no final do primeiro ano de aplicação do presente Pròcolo Financeiro será integralmente gasto, nas mesmas condições previstas na presente Convenção.»

H — Protocolo n.° 1, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa:

69 — No título i, artigo 5.°, do Protocolo n.° 1, o valor de «10%» é sübsituído por «15%».

70 — No título i, artigo 6.°, do Protocolo n.° 1, é aditado um n.° 5, do seguinte teor:

«5 — A pedido dos Estados ACP, os produtos originários de um país vizinho não ACP em desenvolvimento, pertencente a uma entidade geográfica coerente, serão considerados originários do Estado ACP.em que foram sujeitos a posteriores operações de complemento de fabrico ou de transformação desde que:

- As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no Estado ACP sejam superiores à operações enunciadas no n.° 3 do artigo 3.° No entanto, os produtos dos capítulos 50 a 60 do Sistema Harmonizado serão, além disso, objecto de, pelo menos, uma operação de complemento de fabrico ou de transformação no Estado ACP, na sequência da qual o produto obtido seja classificado numa posição do Sistema Harmonizado diferente daquela em que está