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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

45 — No artigo 235.°, é inserida uma alínea b)-a do'

seguinte teor:

«b)-a. Em caso de financiamento directo de projectos exclusivamente comerciais do sector privado, a taxa de bonificação referida na alínea b) não será aplicável a empréstimos concedidos a mutuários não ACP ou a sociedades ÀCP com uma maioria de accionistas não ACP;»

46 — No artigo 236.°, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Contribuirá, por meio dos recursos que gere, para o desenvolvimento económico e industrial dos Estados ACP a nível nacional e regional; para o efeito, financiará prioritariamente os projectos e programas produtivos, ou outros investimentos destinados a promover o sector privado, nos sectores da indústria, da agro-indústria, do turismo, das minas e da energia, e no domínio dos transportes e telecomunicações ligados àqueles sectores. Estas prioridades sectoriais não excluem a possibilidade de o Banco financiar, através dos seus recursos próprios, projectos e programas produtivos noutros sectores, nomeadamente no da agricultura comercial;»

47 — No artigo 243.°, o primeiro parágrafo passa a ser o n.° 1 e é aditado um n.° 2, do seguinte teor:

«2 — Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem igualmente a necessidade de fomentar programas regionais de reforma que assegurem que seja prestada a devida atenção às actividades regionais susceptíveis de influenciarem o desenvolvimento nacional, na preparação e execução dos programas nacionais. Para o efeito, o apoio ao ajustamento estrutural procurará igualmente:

a) Prever, desde o início do estudo de diagnóstico, medidas que fomentem a integração 'regional e ponderem as consequências do ajustamento transfronteiras;

b) Apoiar a harmonização e coordenação das políticas macroeconómicas e sectoriais, nomeadamente no domínio aduaneiro e fiscal, a fim de se atingir o duplo objectivo de integração regional e de reforma estrutural a nível nacional;

c) Incentivar e apoiar a execução de políticas de reforma sectorial a nível regional;

d) Apoiar a liberalização do comércio, dos pagamentos e dos investimentos transfronteiras.»

48 — No artigo 244.°, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) A ajuda apoiará os objectivos prioritários de desenvolvimento dos Estados ACP, tais como o desenvolvimento agrícola e rural, a segurança alimentar, o desenvolvimento das actividades de transformação, comercialização, distribuição e transporte, o desenvolvimento do comércio e a protecção do ambiente, e contribuirá para a redução do peso da dívida;»

49 — No artigo 246.°, o cabeçalho do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 —Todos os Estados ACP serão em princípio elegíveis para apoio ao ajustamento estrutural, sob reserva da dimensão das reformas em curso ou previstas no plano macroeconómico ou sectorial, tendo devidamente em consideração o contexto regional, a sua eficácia e a sua eventual incidência sobre a dimensão económica, social e política do desenvolvimento e em função das

dificuldades económicas e sociais com as quais esses Estados se debatem, avaliadas por meio de indicadores como:»

50 — No artigo 247.°:

- O n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 — Esse apoio ao esforço de ajustamento revestirá a forma de:

a) Programas sectoriais ou gerais de importação, nos termos da alínea c) do artigo 224.° e do artigo 225.°;

b) Apoio orçamental, nos termos da alínea b) do artigo 224.°;

c) Assistência técnica ligada a programas de apoio ao ajustamento estrutural.»

- O n.° 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4 — O apoio ao ajustamento estrutural será aplicado de modo flexível através dos seguintes instrumentos e em função das circunstâncias:

a) Para os países que desenvolvam reformas de carácter macroeconómico, o instrumento mais apropriado será normalmente um programa geral de importação (PGI) coerente com o conceito de apoio ao ajustamento definido na presente Convenção;

b) Apoio orçamental para ajudar os Estados ACP a aplicarem os seus orçamentos com integridade, eficácia e equidade;

c) Os programas sectoriais de importação (PSI) poderão ser utilizados para apoiar um programa de ajustamento sectorial ou reformas macroeconómicas a fim de se obter um maior impacte sectorial.»

- É aditado um n.° 5, do seguinte teor:

«5 — Os instrumentos previstos no n.° 4 podem igualmente ser utilizados, de acordo com o mesmo sistema, para apoiar os Estados ACP, elegíveis nos termos do artigo 246.°, na execução de reformas que visem uma liberalização económica intra-regional e que comportem custos líquidos transitórios.»

51 — No artigo 248.°, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Assegurará um acesso tão amplo e transpaiw^e. quanto possível aos operadores económicos dos Estados ACP e a coerência dos processos de aquisição com as práticas administrativas e comerciais do Estado em causa, assegurando, simultaneamente, a melhor relação qualidade/preço possível para os bens importados e a necessária coerência com a evolução internacional na harmonização dos processos de apoio ao ajustamento estrutural;»

52 — No título ih, capítulo 2, é inserida uma secção 4-A, do seguinte teor:

«SECÇÃO 4-A Cooperação descentralizada

Artigo 251.°-A

1 — A fim de reforçar e diversificar a base para o desenvolvimento a longo prazo dos Estados AC? t