O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE SETEMBRO DE 1996

1492-(9)

b) Aprovará, com base numa proposta ao director do CDI, os programas de actividades plurianuais e anuais, o relatório anual, a estrutura funcional, a política de pessoal e o organigrama;

c) Garantirá, da parte da Direcção do CDI, uma aplicação eficaz e adequada da estratégica global e dos orçamentos anuais aprovados pelo Comité de Cooperação Industrial.

3 — Para além das competências acima referidas, o Conselho de Administração exercerá igualmente as funções que lhe são atribuídas no seu regulamento interno e todas as que lhe forem confiadas pelo Comité de Cooperação Industrial. O Conselho de Administração apresentará um relatório periódico ao Comité de Cooperação Industrial sobre as questões relacionadas com o desempenho das funções do Conselho de Administração.»

21 — No artigo 93.°, o n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — O estatuto do CDI, os regulamentos financeiro e de pessoal, bem como o seu regulamento interno, serão adoptados pelo Comité de Embaucadores após assinatura do Segundo Protocolo Financeiro.»

22 — Os artigos 94.°, 95.° e 96.° são revogados.

23 — No artigo 129.°, o primeiro parágrafo passa a ser o n.° 1 e são aditados dois novos números do seguinte teor:

«2 — A fim de contribuir para a promoção e o desenvolvimento do comércio marítimo ACP, as Partes Contratantes podem, no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento e através dos instrumentos existentes, facilitar e incentivar o acesso dos operadores marítimos ACP aos recursos previstos na Convenção, em especial no que diz respeito a projectos e programas de melhoria da competividade dos seus serviços marítimos.

3 — A Comunidade pode conceder apoio sob a forma de capitais de risco e ou empréstimos do Banco a projectos e programas de financiamento nos sectores referidos no presente artigo.»

24 — O artigo 135.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 135.°

Para atingir os objectivos definidos no artigo 15.°-A, as Partes Contratantes aplicarão medidas de desenvolvimento do comércio, desde a fase da concepção até à fase final da distribuição dos produtos.

O objectivo será permitir que os Estados ACP retirem o máximo benefício das disposições da presente Convenção e possam participar nas melhores condições nos mercados comunitário, nacional, sub-regional, regional e internacional, diversificando a gama e aumentando o valor e o volume do comércio de bens e serviços dos Estados ACP.

Para o efeito, os Estados ACP e a Comunidade comprometem-se a considerar os programas de desenvolvimento do comércio altamente prioritários, aquando da definição dos programas nacionais e regionais, tal como previsto no artigo 281.° e noutras disposições aplicáveis da presente Convenção.»

25 — No artigo 136.°, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1 — Para além do desenvolvimento do comércio entre os Estados ACP e a Comunidade, será prestada especial atenção às acções destinadas a aumentar a autonomia dos Estados ACP, desenvolver o comércio intra--ACP e internacional e promover a cooperação regional a nível do comércio e serviços.

2 — Através dos instrumentos previstos na presente Convenção e nos termos das respectivas disposições, serão realizadas acções, a pedido dos Estados e das regiões ACP, principalmente nos seguintes domínios:

- Apoio à definição de políticas macroeconómicas adequadas, necessárias para o desenvolvimento do comércio;

- Apoio à criação ou reforma dos quadros jurídicos e regulamentares adequados, bem como à reforma dos procedimentos administrativos;

- Estabelecimento de estratégias comerciais coerentes;

- Apoio aos Estados ACP no desenvolvimento das suas capacidades internas, dos seus sistemas de informação e da percepção do papel e da importância do comércio no desenvolvimento económico;

- Apoio ao reforço das infra-estruturas relacionadas com o comércio e, em especial, dos esforços dos Estados ACP para desenvolver e melhorar a infra-estrutura dos serviços de apoio, incluindo as instalações de transporte e armazenagem, com o objectivo de assegurar a sua participação efectiva na distribuição dos bens e serviços e aumentar o fluxo das' exportações dos Estados ACP;

- Valorização dos recursos humanos e desenvolvimento das competências profissionais em matéria de comércio e serviços, em especial nos sectores da transformação, comercialização, distribuição e transporte para os mercados comunitário, regional e internacional;

- Apoio ao desenvolvimento do sector privado e, em especial, às pequenas e médias empresas, na identificação e desenvolvimento de produtos, mercados e empresas comuns orientadas para a exportação;

- Apoio às acções dos Estados ACP no sentido de fomentar e atrair o investimento privado e as operações de empresas comuns;

- Criação, adaptação e reforço nos Estados ACP dos organismos encarregados do desenvolvimento do comércio e dos serviços, sendo dada especial atenção às necessidades específicas dos organismos dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares.

- Apoio aos esforços dos Estados ACP destinados a melhorar a qualidade dos produtos, a adaptá-los às necessidades do mercado e a diversificar as possibilidades de escoamento;

- Apoio aos esforços dos Estados ACP no sentido de uma penetração mais eficaz nos mercados de países terceiros;

- Medidas de desenvolvimento comercial, incluindo a intensificação dos contactos e do intercâmbio de informações entre os operadores económicos dos Estados ACP, dos Estados membros da Comunidade e dos países terceiros;

- Apoio aos Estados ACP na aplicação de modernas técnicas de comercialização em sectores e