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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

total programável de que pode dispor durante esse período, e comunicar-lhe-á todas as outras

informações úteis;

b) Cada Estado ACP elegível para os recursos específicos afectados para o apoio ao ajustamento estrutural nos termos do artigo 246.° será notificado do montante estimativo da primeira prestação que lhe foi atribuída;

c) Cada Estado ACP poderá obter do Banco uma indicação global dos seus recursos próprios e dos recursos de capital de risco de que pode dispor durante esse período.

2 — Após recepção das informações referidas no n.° 1, cada Estado ACP elaborará e apresentará à Comunidade um projecto de programa indicativo, baseado nos seus objectivos e prioridades de desenvolvimento e com eles compatível. O projecto de programa indicativo incluirá:

a) Os objectivos prioritários de desenvolvimento do Estado ACP em questão a nível nacional e regional;

b) O ou os sectores fulcrais em que deverá ser concentrado o apoio, privilegiando o combate à pobreza e o desenvolvimento sustentável, e os recursos a consagrar a esses sectores;

c) Propostas para o desenvolvimento do sector privado e/ou industrial em que o Estado ACP prevê poderem ser utilizados capitais de risco e outros recursos disponíveis;

d) As medidas e as acções mais adequadas para a realização dos objectivos no ou nos sectores fulcrais ou, sempre que essas acções não estiverem suficientemente bem definidas, as grandes linhas dos programas de apoio às políticas adoptadas pelo Estado ACP nos sectores fulcrais seleccionados;

e) Sempre que adequado, propostas para a gestão do programa indicativo e o apoio necessário, nos termos da alínea í) do artigo 224.°;

f) Os recursos reservados a projectos e programas não relacionados com o ou os sectores fulcrais, os principais elementos dos-programas plurianuais referidos no artigo 290.°, bem como uma indicação dos recursos a afectar a cada um desses elementos;

g) Na medida do possível, os projectos e programas de acção nacionais específicos e claramente identificados, nomeadamente os que constituem uma contribuição de projectos e programas de acção já em curso;

h) Eventualmente, uma parte limitada dos recursos programáveis não afectados ao sector fulcral que o Estado ACP propõe utilizar para apoio ao ajustamento estrutural;

/) Todas as propostas relativas a projectos e programas regionais;

j) Um calendário para a execução do programa indicativo, incluindo as autorizações e os pagamentos;

k) As verbas reservadas para fazer face a eventuais reclamações e para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas.»

56 — O artigo 282.° passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 282.°

1 — O projecto de programa indicativo será objecto de uma troca de opiniões entre o Estado ACP inte-

ressado e a Comunidade, em que serão devidamente tidas em conta as necessidades nacionais dos Estados ACP e o seu direito soberano de determinar as suas próprias estratégias, prioridades e modelos de desenvolvimento, bem como as suas políticas macroeconómicas e sectoriais.

2 — O programa indicativo será adoptado de comum acordo entre a Comunidade e o Estado ACP interessado, com base no projecto de programa indicativo proposto por esse Estado e tendo em conta os princípios enunciados nos artigos 3.° e 4.°, e vinculará tanto a Comunidade como esse Estado, a partir da sua adopção. Aquele programa especificará, nomeadamente, todos os elementos referidos no n.° 2 do artigo 281.° e um montante correspondente a 70% da dotação indicativa, excepto para os Estados ACP em relação aos quais o montante da dotação indicativa ou a concentração do programa indicativo num único projecto não justifiquem dotações separadas.

3 — O programa indicativo será suficientemente flexível para assegurar uma adequação permanente das acções aos objectivos e para ter em conta eventuais alterações da situação económica, das prioridades e dos objectivos do Estado ACP interessado. Aquele programa será revisto a pedido do Estado ACP interessado e quando o Estado ACP interessado tiver atingido um nível de autorizações elevado na execução do programa e, em qualquer caso, o mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do Segundo Protocolo Financeiro.

4 — No final da revisão referida no n.° 3, os recuisç» necessários para a conclusão da execução do programa indicativo podem ser distribuídos tendo devidamente em conta os seguintes elementos:

a) A dotação indicativa;

b) Os progressos realizados a nível da execução dos elementos do programa referidos no n.° 2 do artigo 281.° e o calendário das autorizações e dos pagamentos acordado, com base no relatório anual do chefe de delegação e do gestor nacional referido no n.° 3 do artigo ISA?;

c) O estado da preparação das actividades que o Estado ACP tenciona desenvolver no âmbito da segunda fase do programa indicativo; e

d) A situação específica do Estado ACP em causa.

5 — Na sequência da revisão referida nos n.05 3 e 4 e, de qualquer modo, o mais tardar até ao final do período abrangido pelo Segundo Protocolo Financeiro, os recursos não afectados remanescentes dos recursos programáveis serão utilizados para financiar acções no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, nomeadamente as relacionadas com a assistência programável, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros.»

57 — O artigo 283° passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 283.°

A Comunidade e o Estado ACP em causa tomarão todas as medidas necessárias para garantir a adopção do programa indicativo o mais rapidamente possível e, salvo em circunstâncias excepcionais, no piaio de