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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

64-A— No artigo 331.°, ponto 10, aditar o seguinte travessão a seguir ao primeiro:

«- N.° 5 do artigo 194.°»

64-B — No artigo 331.°, ponto 12, aditar o seguinte travessão:

«- N.° 2 do artigo 284.°»

64-C — No artigo 334.°, ponto 9, aditar o seguinte travessão antes do primeiro:

«- N.° 5 do artigo 194.°»

64-D — No artigo 337.°, ponto 9, aditar o seguinte travessão antes do primeiro:

«- N.° 5 do artigo 194.°»

F — Parte V, «Disposições finais»:

65 — O artigo 364.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 364.°

Se, antes da entrada em vigor das disposições de alteração da presente Convenção, nos termos do n.° 2 do artigo 366.°, as negociações com a África do Sul conduzirem a um acordo sobre a adesão deste país à presente Convenção, o Conselho de Ministros, não obstante as condições de adesão referidas no artigo 363.°, deliberará sobre o resultado das negociações e tomará uma decisão sobre os termos e condições da adesão desse Estado, tendo em conta as características específicas da África do Sul.

Esses termos e condições constarão de um protocolo especial que fará parte integrante da presente Convenção.

Em caso de decisão favorável, a Africa do Sul jun-tar-se-á aos Estados signatários da presente Convenção, não sendo necessária uma posterior ratificação por estes últimos. A decisão do Conselho de Ministros indicará a data da entrada em vigor da referida adesão.»

66 — É inserido um artigo 364.°-A, do seguinte teor:

«Artigo 364.°-A

1 — Se a Somália pedir a adesão à presente Convenção, o Conselho de Ministros deliberará sobre esse pedido e tomará uma decisão sobre a adesão desse Estado.

2 — Se o Conselho de Ministros tomar uma decisão favorável antes da entrada em vigor das disposições de alteração da presente Convenção, a Somália aderirá à Convenção nas mesmas condições dos outros signatários.

3 — Se o Conselho de Ministros tomar uma decisão favorável após a entrada em vigor das disposições de alteração da presente Convenção, a entrada em vigor da presente Convenção, alterada no que se refere à Somália, terá lugar no 1.° dia seguinte à data de depósito dos instrumentos de ratificação da Somália. Contudo, o Conselho de Ministros pode prever na sua decisão que determinados direitos e obrigações estabelecidos

na presente Convenção sejam aplicáveis à Somália numa data diferente, no.interesse daquele país.»

67 — É inserido um artigo 366.°-A, do seguinte teor:

«Artigo 366.°-A

1 — Na acepção do presente artigo, o termo 'Parte' designa a Comunidade e os Estados membros da União Europeia, por um lado, e cada um dos Estados ACP, por outro.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação referente um dos elementos essenciais a que se refere o artigo 5.°, convidará essa Parte, a não ser em caso de especial urgência, a efectuar consultas destinadas a analisar pormenorizadamente a situação e, se necessário, a corrigi-la.

Para efeitos dessas consultas, e para se chegar a uma conclusão:

- A Comunidade será representada pela sua Presidência, coadjuvada pelo Estado membro que assegurou a presidência anterior, pelo. Estado membro que assegurará a seguinte, conjuntamente com a Comissão;

- Ós Estados ACP serão representados pelo Estado ACP que assegura a co-presidência, coadjuvado pelo Estado ACP que assegurou a co-presidência anterior e pelo Estado ACP que asegurará a seguinte. Participarão igualmente nas consultas dois membros do Conselho de Ministros ACP, escolhidos pela Parte em causa.

As consultas iniciar-se-ão o mais tardar 15 dias após o convite e não deverão, em regra geral, prolongar-se por mais de 30 dias.

3 — Decorrido o período referido no número anterior e se, apesar de todas as diligências, não tiver sido possível encontrar uma solução, ou imediatamente, em caso de urgência ou de recusa de consultas, a Parte que invocou o incumprimento de uma obrigação pode tomar medidas adequadas, incluindo, se necessário, a suspensão careta! ou total da aplicação da Convenção em relação à Parte em causa. A suspensão é considerada uma medida de último recurso.

A Parte em causa será previamente notificada de qualquer medida dessa natureza, que será revogada assvm que deixem de existir as razões que a motivaram.»

G — Segundo Protocolo Financeiro:

68 — O presente Protocolo Financeiro é aplicável durante o segundo período de cinco anos abrangido pela presente Convenção:

«SEGUNDO PROTOCOLO FINANCEIRO

Artigo 1.°

1 — Para efeitos da parte ni, capítulos 1 e 3, do título n e título ni da Convenção e por um período de cinco anos a contar de 1 de Março de 1995, o montante global das contribuições financeiras da Comunidade será de 14 625 milhões de ecus.

Este montante global incluirá:

a) 12 967 milhões de ecus do Fundo Europeu de Desenvolvimento, 292 milhões dos quais provenientes de fundos não atribuídos ou não uti-