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20 DE SETEMBRO DE 1996

1492-(15)

12 meses a contar da data da assinatura do Segundo Protocolo Financeiro.»

58 — O artigo 284.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 284.°

1 — Excepto em relação aos fundos reservados à ajuda de emergência, às bonificações das taxas de juro e à cooperação regional, a assistência programável abrangerá subvenções.

2 — A fim de ter em conta as dificuldades económicas e financeiras dos países menos desenvolvidos enumerados no artigo 330.°, 50% do capital de risco serão globalmente atribuídos a esses países. Além disso, pelo menos 50% do capital de risco serão utilizados para prestar assistência aos Estados ACP que apoiem activamente e apliquem medidas de apoio aos investimentos no sector privado.

3 — O gestor nacional e o chefe da delegação elaborarão anualmente um relatório sobre a execução do programa indicativo, que apresentarão ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento no prazo de 90 dias a contar do final de cada ano civil, e tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do calendário das autorizações e dos pagamentos acordado aquando da programação, determinarão as causas dos atrasos eventualmente verificados na sua execução e proporão as medidas necessárias para os solucionar. O Comité examinará os relatórios em função das suas responsabilidades e atribuições no âmbito da presente Convenção.»

59 — No n.° 2 do artigo 287.° é aditada uma alínea t), do seguinte teor:

«/) A compatibilidade com as políticas comerciais e os programas de desenvolvimento do comércio dos Estados ACP, bem como o impacte sobre a sua competitividade nos mercados nacional, regional, internacional e comunitário.»

60 — O artigo 290.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 290.°

1 — Com o objectivo de acelerar os processos e em derrogação dos artigos 288.° e 289.°, as decisões de financiamento podem incidir sobre programas plurianuais, sempre que se trate de financiar:

a) Formação;

b) Acções desentralizadas;

c) Microprojectos;

d) Promoção e desenvolvimento do comércio;

e) Conjuntos de acções em pequena escala num sector determinado;

f) Assistência à gestão de projectos/programas;

g) Cooperação técnica.

2 — Nos casos referidos no n.° 1, o Estado ACP em causa pode apresentar ao chefe de delegação um programa plurianual indicando as linhas gerais, os tipos de acções previstas e a autorização financeira proposta.

a) A decisão de financiamento para cada programa plurianual será tomada pelo gestor principal. A noti-fícação escrita dessa decisão, efectuada pelo gestor prin-

cipal ao gestor nacional, constituirá o acordo de financiamento na acepção do artigo 291.°

í>) No âmbito dos programas plurianuais assim adoptados, o gestor nacional ou, se for caso disso, o agente da cooperação descentralizada a quem tenham sido delegados poderes para o efeito, ou, eventualmente, outros beneficiários, executará todas as acções nos termos da presente Convenção e do acordo de financiamento acima referido. Sempre que a execução incumba a agente de cooperação descentralizada ou a outros beneficiários elegíveis, o gestor nacional e o chefe de delegação continuam a ter a responsabilidade financeira e a assegurar um controlo periódico das acções, a fim de poderem desempenhar as obrigações previstas no n.° 3.

3 — No final de cada ano, o gestor nacional apresentará à Comissão um relatório sobre a execução dos programas plurianuais, elaborado em consulta com. o chefe de delegação.»

61 — No n.° 1, alínea a), do artigo 294.°, as suba-líneas ¿), «) e /«) passam a ter a seguinte redacção:

«¿) Às pessoas singulares, sociedades ou empresas, organismos públicos ou de participação pública dos Estados ACP e dos Estados membros;

ü) As sociedades cooperativas e outras pessoas colectivas públicas ou privadas, com excepção das sociedades sem fins lucrativos, dos Estados membros e ou dos Estados ACP;

tu) A qualquer empresa comum ou agrupamento de empresas ou sociedades dos Estados membros ou dos Estados ACP.»

62 — No artigo 269.°, a alínea b) do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«¿) À competitividade dos empreiteiros, fornecedores e consultores dos Estados membros e dos Estados ACP;»

63 — No artigo 316.°, o n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 — A Comissão será representada, junto de cada Estado ACP ou de cada grupo regional que o solicite expressamente, por uma delegação sob a autoridade de um chefe de delegação reconhecida pelo Estado ou Estados ACP interessados.»

64 —No artigo 317.°:

- É inserido um novo primeiro parágrafo, do seguinte teor:

«O chefe de delegação representa a Comissão em todas as áreas da sua competência e em todas as suas actividades.»

- O cabeçalho do n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«No que se refere especificamente à cooperação, o chefe de delegação receberá as instruções e os poderes necessários para facilitar e acelerar a preparação, instrução e execução dos projectos e programas, bem como o apoio necessário para o fazer. Para este efeito e em estreita colaboração com o gestor nacional, o chefe de delegação:»