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20 DE SETEMBRO DE 1996

1492-(11)

para determinar se as bases de transferência devem ser mantidas ou reduzidas, e, a serem reduzidas, em que medida.

2 — Para efeitos do n.° 1, a diminuição será considerada significativa quando atingir, pelo menos, 20%.»

38 — No artigo 209.°, o n.° 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4 — Se já existir um programa de ajustamento que inclua acções de reestruturação das diferentes actividades de produção e exportação ou de diversificação, os recursos poderão ser utilizados em função desses esforços e para apoiar qualquer política coerente de reformas.»

39 — No artigo 211.°, o n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 — Aquando da assinatura do acordo de transferência referido no n.° 2 do artigo 205.°, o montante da transferência será depositado em ecus numa conta remunerada num Estado membro, para a qual serão exigidas as duas assinaturas do Estado ACP e da Comissão. Os juros serão creditados nessa conta.»

40 — No artigo 220.°, é aditada uma alínea p), do seguinte teor:

«p) Apoiar a definição e a aplicação de políticas e programas comerciais a fim de favorecer uma integração gradual e harmoniosa dos Estados ACP na economia mundial.»

41 — No artigo 224.°:

- A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Apoio orçamental destinado a atenuar contingências financeiras internas:

i) Directamente, relativamente aos Estados ACP cujas moedas são convertíveis e livremente transferíveis; ou «) Indirectamente, a partir de fundos de contrapartida gerados pelos diversos instrumentos comunitários;»

- A alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«í) Os encargos com os recursos humanos e materiais suplementares aos suportados pelos Estados ACP, estritamente necessários para uma administração e supervisão eficientes e eficazes dos projectos e dos programas financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, adiante designado 'Fundo'.»

- É aditada uma alínea m), do seguinte teor:

«m) O apoio a medidas de reforma institucional e administrativa que tenham em vista a democratização e o Estado de direito.»

42 — No artigo 230.°, a alínea g) do n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«g) Os agentes da cooperação descentralizada dos Estados ACP e da Comunidade a fim de lhes permitir desenvolver projectos e programas económicos, culturais, sociais e educativos nos Estados ACP, no âmbito da cooperação descentralizada.»

43 — No artigo 233.°, o n.° 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4 — Sempre que a ajuda financeira for concedida ao beneficiário final através de um intermediário ou directamente ao beneficiário final no sector privado:

d) As condições de concessão desses fundos ao beneficiário final através de um intermediário ou directamente ao beneficiário final no sector

. privado serão fixadas no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo; e

b) Qualquer margem de lucro que advenha ao intermediário na sequência desta transacção ou na sequência de uma operação directa de empréstimo ao beneficiário final no sector privado será utilizada para fins de desenvolvimento nas condições previstas no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo, depois de terem sido tomados em consideração os custos administrativos, os riscos financeiros e cambiais e os custos da assistência técnica prestada ao beneficiário final.»

44 — No artigo 234.°:

- O cabeçalho do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 — Os capitais de risco poderão assumir a forma de empréstimos, de participações no capital ou de outras entradas de capital assimiláveis.»

- No n.° 1, é inserida uma alínea b)-a, do seguinte teor:

«b)-a. As entradas de capital assimiláveis poderão consistir em adiantamentos dos accionistas, obrigações convertíveis, empréstimos com direitos de participação, ou outras formas de ajuda semelhantes.»

- No n.° 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) As condições aplicáveis às operações sobre capitais de risco dependerão das características de cada projecto ou programa financiado e serão em geral mais favoráveis do que as aplicadas aos empréstimos bonificados. No que se refere aos empréstimos aos ACP ou aos intermediários, as taxas de juro nunca ultrapassarão 3%.»

- No n.° 1, são inseridas duas alíneas, c)-a e c)-b, do seguinte teor:

«c)-a. Os fundos de capitais de risco podem ser utilizados em estudos de pré-investimento e em assistência técnica, tal como previsto no n.° 1, alínea g), do artigo 268.° Nesses casos, os empréstimos serão reembolsados apenas se o investimento for realizado.

c)-b. As participações no capital ou outras entradas de capital assimiláveis serão remuneradas com base nos resultados do projecto ou programa em causa e os lucros obtidos serão partilhados entre a Comunidade e as partes envolvidas no referido projecto ou programa.»

- No n.° 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Em caso de financiamento de pequenas e médias empresas, adiante designadas 'PME', por capitais de risco, o risco cambial será partilhado pela Comunidade, por um lado, e pelas outras partes envolvidas, por outro. Em média, o risco de câmbio será repartido em partes iguais.»