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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

dos produtos em causa. Os fundos de contrapartida resultantes desta venda serão utilizados para financiar a execução ou a gestão de projectos ou programas cujo principal objectivo seja o desenvolvimento rural; esses fundos poderão ainda ser utilizados para qualquer fim justificado e decidido de comum acordo, tendo em conta o disposto na alínea d) do artigo 226.°;

c) Quando os produtos fornecidos forem distribuídos gratuitamente, deverão ser integrados em programas alimentares destinados principalmente aos grupos vulneráveis da população ou ser entregues em remuneração de trabalho prestado, tendo em conta os fluxos comerciais nos Estados ACP em causa e em toda a região;

e) Os produtos fornecidos deverão corresponder prioritariamente às necessidades dos beneficiários. É con-vinente ter em conta, na selecção desses produtos,' nomeadamente, a relação existente entre o custo e o valor nutritivo específico, bem como as consequências desta escolha para os hábitos de consumo e o desenvolvimento do comércio interno e regional;»

16 — O artigo 87.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 87.°

1 — O Comité de Embaixadores designará os membros de um Comité de Cooperação Industrial, supervisionará as suas actividades e determinará a sua composição, bem como o seu regulamento interno.

2 — O Comité de Cooperação Industrial analisará os progressos registados na execução da política de cooperação industrial ACP-CE. No que se refere ao Centro de Desenvolvimento Industrial, adiante designado 'CDI' o Comité analisará e aprovará:

a) A estratégia global do CDI;

6) A repartição, numa base anual, da dotação global prevista no artigo 3.° do Segundo Protocolo Financeiro;

c) O orçamento e as contas anuais do CDI.

3 — O Comité de Cooperação Industrial apresentará um relatório ao Comité de Embaixadores. Para além das competências acima referidas, aquele Comité desempenhará todas as outras funções previstas no seu regulamento interno, bem como as que lhe forem conferidas pelo Comité de Embaixadores.»

17 — 0 artigo 88.° é revogado.

18-^ O artigo 89.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.°

1 — O CDI contribuirá para a criação e o reforço das empresas industriais dos Estados ACP, impulsionando especialmente iniciativas conjuntas de operadores económicos da Comunidade e dos Estados ACP. O CDI será selectivo na execução das suas tarefas e destacará as possibilidades de constituição de empresas comuns e de subcontratação.

2 —O CDI:

a) Por uma questão de eficácia, centrará as suas intervenções nos Estados ACP que:

i) Tenham identificado as ajudas ao desenvolvimento industrial ou ao sector privado em geral, no âmbito do n.° 2, alíneas b) e c), do artigo 281.°, nos seus programas indicativos; e ou

ii) Tenham obtido ajuda e contribuição financeiras de outras instituições comunitárias para a promoção e o desenvolvimento do sector privado e ou industrial;

b) Desenvolverá as suas actividades no âmbito dos planos de desenvolvimento industrial ou dos programas de apoio ao sector privado estabelecidos nos programas indicativos dos países ACP referidos na alínea a);

c) Reforçará a sua presença operacional nos Estados referidos na alínea d), especialmente no que se refere à identificação de projectos e aos promotores de projectos, bem como à concessão de assistência para a apresentação desses projectos às instituições financeiras;

d) Dará prioridade à identificação de operadores que apresentem projectos viáveis de pequenas e médias indústrias e concederá assistência à promoção e execução de projectos que correspondam às necessidades dos Estados ACP.

3 — A Comissão, o Banco Europeu de Investimento, adiante designado 'Banco', e o CDI manterão uma cooperação funcional no âmbito das suas responsabilidades. Para o efeito e para assegurar a coerência das acções comunitárias de apoio ao sector privado em geral e ao sector industrial em' particular nos Estados ACP referidos na alínea a) do n.° 2, a Comissão preparará, mediante consulta do Banco e em colaboração com o CDI, programas de apoio para estes sectores, que contenham orientações quanto à estratégia a seguir.»

19 — O artigo 91.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.°

0 CDI será dirigido por um director, assistido por um director-adjunto, recrutados com base nas suas habilitações profissionais, competência técnica e experiência de gestão, nos termos do anexo xiv, sendo ambos nomeados pelo Comité de Cooperação IndustriaV ís. direcção do CDI executará as orientações definidas pelo Comité de Cooperação Industrial e será responsável perante o Conselho de Administração.»

20 — O artigo 92.° passa a ter a seguinte redacção-.

«Artigo 92.°

1 — O Comité de Cooperação Industrial nomeará os membros do Conselho de Administração do CDI, supervisionará as suas actividades e determinará a sua composição, bem como o seu regulamento interno. O Conselho de Administração será composto por seis membros independentes, altamente qualificados, com uma experiência considerável em cooperação industrial, nomeados com base num critério de paridade entre os Estados ACP e a Comunidade. Participarão nos trabalhos, como observadores, um representante da Comissão, do Banco, do Secretariado ACP e do Secretariado do Conselho, respectivamente.

2 — O Conselho de Administração: .

a) Submeterá à apreciação e aprovação do Comité de Cooperação Industrial as propostas relativas à estratégia global do CDI, os orçamentos e as contas anuais adoptados com base em propostas apresentadas ao Comité pela Direcção do CDI;