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27 DE SETEMBRO DE 1996

1516-(5)

For the Government of the Italian Republic:

For the Government of the Principality of Liechtenstein:

Markus BucheL

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of the Republic of Lithuania:

For the Government of the Grand Duchy of Luxembourg:

Jacques Poos.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of Malta: Guido de Marco.

For the Government of the Kingdom of the Netherlands:

For the Government of the Kingdom of Norway: Sven Knudsen.

For the Government of the Republic of Poland:

For the Government of the Portuguese Republic:

For the Government of Romania: Teodor Melescanu. Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of the Republic of San Marino:

Gabriel Gatti.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation. For the Government of the Republic of Slovenia:

For the Government of the Slovak Republic:

For the Government of the Kingdom of Spain:

For the Government of the Kingdom of Sweden:

For the Government of the Swiss Confederation:

For the Government of the Turkish Republic:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

PROTOCOLO N.° 2 À CONVENÇÃO EUROPEIA PÁRA A PREVENÇÃO DA TORTURA E OAS PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Os Estados signatários do presente Protocolo à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assinada em Estrasburgo a 26 de Novembro de 1987 (a seguir designada «a Convenção»):

Convencidos da conveniência em permitir que os membros do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (a seguir designado «o Comité») sejam reeleitos duas vezes;

Considerando, por outro lado, a necessidade de garantir uma renovação equilibrada dos membros do Comité;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°.

1 —A segunda frase do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção tem a seguinte redacção:

«Podem ser reeleitos duas vezes.»

2 — Ao artigo 5.° da Convenção são acrescentados os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:

«4 — A fim de assegurar, tanto quanto possível, a renovação de metade do número de membros do Comité todos os dois anos, o Comité de Ministros pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou mais mandatos de membros a eleger terão uma duração diferente de quatro anos; contudo, essa duração não poderá ser superior a seis nem inferior a dois anos.

5 — Nos casos em .que devam ser conferidos vários mandatos e o Comité de Ministros aplique o número anterior, a repartição dos mandatos é feita por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a eleição.»

Artigo 2."

1 — O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção ou que a ela tenham aderido, que podem exprimir o seu consentimento a/icarem vinculados por meio de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.