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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

Artigo 3.°

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 2.°

Artigo 4."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e os Estados não membros que sejam parte na Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

• c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 3.°; d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo; a 4 de Novembro de 1993, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 23/VII

APROVA, PARA ADESÃO, 0 TRATADO DE BUDAPESTE SOBRE 0 RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DO DEPÓSITO DE MICRORGANISMOS PARA EFEITOS DO PROCEDIMENTO EM MATÉRIA DE PATENTES, ADOPTADO, EM BUDAPESTE, EM 28 DE ABRIL DE 1977 E ALTERADO EM 26 DE SETEMBRO DE 1980.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para^ adesão, o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, adoptado, em Budapeste, em 28 de Abril de 1977 e alterado em 26 de Setembro de 1980, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

BUDAPEST TREATY ON THE INTERNATIONAL RECOGNITION OF THE DEPOSIT OF MICROORGANISMS FOR THE PURPOSES OF PATENT PROCEDURE.

Oone at Budapest on April 28,1977, and amended on September 26,1980

Introductory provisions

Article 1 Establishment of a Union

The States party to this Treaty (hereinafter called «the Contracting States») constitute a Union for the international recognition of the deposit of microorganisms for the purpose of patent procedure.

Article 2 Definitions

For the purposes of this Treaty and the Regulations:

i) References to a «patent» shall be construed as references to patents for inventions, inventors' certificates, utility certificates, utility models, patents or certificates of addition, inventors' certificates of addition, and utility certificates of addition;

ii) «Deposit of a microorganism» means, according to the context in which these words appear, the following acts effected in accordance with this Treaty and the Regulations: the transmittal of a microorganism to an international depositary authority, which receives and accepts it, or the storage of such a microorganism by the international depositary authority, or both the said transmittal and the said storage;

Hi) «Patent procedure» means any administrative or judicial procedure relating to a patent application or a patent;

/V) «Publicati6n for the purposes of patent proce-dure» means the official publication, or the official laying open for public inspection, of a patent application or a patent;

v) "Intergovernmental industrial property organization) means an organization that has filed a declaration under article 9, 1;

vi) «Industrial property office» means an authority of a Contracting State or an intergovernmental industrial property organization competent for the grant of patents;

vii) «Depositary institution" means an institution which provides for the receipt, acceptance and storage of microorganisms and the furnishing of samples thereof;

viii) ((International depositary authority» means a depositary institution which has acquired the status of international depositary authority as provided in article 7;

be) «Depositor» means the natural person or legal entity transmitting a microorganism to an international depositary authority, which receives and accepts it, and any successor in title of the said natural person or legal entity;

x) «Union» means the Union referred to in article 1;

xi) «Assembly» means the Assembly referred to in article 10;