O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2-(104)

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

PROPOSTA DE LEI N.9 60A/II

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1997

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1." Aprovação

1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1997, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas i a vin, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa ix, com o orçamento da segurança social;

c) Mapa x, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;

d) Mapa xi, com os programas e projectos plurianuais.

2 — Durante o ano de 1997, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO n Disciplina orçamental

Artigo 2.° Execução orçamental

1 — O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e'eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.

2 — O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.

3 — Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar.a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

4 — Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos necessitam de obter a autorização prévia do Ministro das Finanças para procederem à emissão de garantias a favor de terceiros, quando esta não se inclua na mera gestão corrente.

Artigo 3.°

Aquisição e alienação de imóveis

1 —A dotação inscrita no capítulo 60-do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 — A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

3 — Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25 % constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

4 — No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, o valor atribuído àqueles é destinado à constituição inicial do Fundo de Pensões dos Militares e a despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

Artigo 4.° Utilização das dotações orçamentais

1 — Com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, ficam cativos 10 % do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital.

2 — Ficam também cativos 5 % do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional- de Saúde, das incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.

3 — A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

4 — As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.

Artigo 5.° Cláusula de reserva

1 — Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6 % da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacionaí para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro.

Artigo 6.°

Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1997 fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do cen-