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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Pescas os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 para 1996 do Programa Protecção da Produção Agrícola do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;

22) Transferir verbas do orçamento do Instituto do Desporto para o orçamento do Ministério da Educação, com vista ao financiamento das actividades de promoção do desporto escolar;

23) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura a verba de 1,9 milhões de contos para a Fundação das Descobertas.

Artigo 7.° Alteração à Lei n.° 67/93, de 31 de Agosto

1 —O valor relativo ao ano de 1997 fixado no mapa anexo à 2." Lei de Programação Militar, Lei n.° 67/93, de 31 de Agosto, é alterado para 20 milhões de contos.

2 — O Governo submeterá até 15 de Janeiro de 1997 à apreciação da Assembleia da República uma proposta de alteração do mapa anexo à 2.° Lei de Programação Militar, adequando-o com o disposto no n." 1 deste artigo.

Artigo 8.°

Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estradas

Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 16 milhões de contos provenientes da exploração, concessão ou alienação de parcelas do domínio público rodoviário, incluindo elementos viários já construídos e a integrar em novas concessões da rede de auto-estradas com portagem.

Artigo 9.° Retenção de montantes nas transferências

1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos.

2 — A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das. autarquias locais, não pode ultrapassar 15 % do respectivo Fundo de Equilíbrio Financeiro anual.

CAPÍTULO m Recursos humanos e organização

Artigo 10."

Equilíbrio financeiro da Caixa Geral de Aposentações

A constituição de quaisquer obrigações da Caixa Geral de Aposentações para com os trabalhadores e funcionários que nela venham a ser integrados não pode, em caso algum, pôr em causa o equilíbrio financeiro daquela Caixa, devendo ser necessariamente acompanhada das medidas de salvaguarda de todos os direitos e regalias, quer dos actuais beneficiários desta instituição, quer dos que eventualmente venham a ser transferidos.

CAPÍTULO IV Controlo das finanças públicas

Artigo Il.°

Controlo interno da administração financeira do Estado

Com o objectivo de racionalizar acções e recursos no quadro de uma administração financeira do Estado mais eficiente e eficaz, compreendendo as entidades que administram ou em que estejam envolvidos dinheiros ou outros valores públicos nacionais e comunitários, fica o Governo incumbido de legislar no sentido de estruturar o sistema nacional de controlo interno da administração financeira do Estado, o qual deverá ser articulado, integrado e coerente, abarcando os vários domínios do controlo das finanças públicas, definir três níveis de controlo, as entidades responsáveis pela sua execução e respectivo regime de financiamento e prever o relato anual da sua actividade, a apresentar pelo Governo à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V Finanças das Regiões Autónomas

Artigo 12."

Comparticipação extraordinária nos juros da dívida das Regiões Autónomas

0 Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50 % dos juros, com vencimento em 1997, da dívida das Regiões Autóvvomas dos Açores e da Madeira nos termos estabelecidos contratualmente.

Artigo 13.°

Financiamento das escolas superiores de saúde das Regiões Autónomas

1 — As escolas de ensino superior politécnico da área da saúde existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira permanecem submetidas à tutela dos Ministérios àa Educação e da Saúde, sendo inscritas no orçamento deste as verbas necessárias ao seu funcionamento.

2 — As despesas necessárias à acção social respeitante aos alunos das escolas referidas no número anterior serão igualmente suportadas por verbas inscritas no orçamento io Ministério da Saúde, nos termos e condições estabelecidos para os alunos das instituições similares do continente.

3 — O financiamento a que se referem os números anteriores deve ter em conta os custos acrescidos que derivam da insularidade e da dispersão arquipelágica das Regiões em causa.

CAPÍTULO VI Finanças locais

Artigo 14.° Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é fixado em 253,4 milhões de contos para o ano de 1997.

2 —As, transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58 % e 42 %, respectivamente.