O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE OUTUBRO DE 1996

2-(107)

3 — No ano de 1997 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 2,25 % no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 2,25 %.

4 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1997 é o que consta do mapa x em anexo.

5 — Os montantes mínimos a que se refere o n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, também constantes do mapa x, são transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.

6 — A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.° 3 do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

7 — As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre a que se referem.

Artigo 15.° Transportes escolares

1 —No ano de 1997 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 2,7 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.

2 — As verbas processadas para cada município ao abrigo do número anterior devem constar de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 16° Áreas metropolitanas

No ano de 1997 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 210 000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 110 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 100 000 contos a destilada à do Porto.

Artigo 17.° Juntas de freguesia

I —No ano de 1997 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 3,6743 milhões de contos, a título de transferência financeira para as freguesias, cuja distribuição será proporcional à sua participação nas receitas municipais nos termos do artigo 20.° da Lei n." 1/87, de 6 de Janeiro, devendo a relação de verbas atribuídas nestes termos ser objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 — No ano de 1997 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 500 000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

3 — No ano de 1997 será ainda inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 1,055 milhões de contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

4 — A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. .

Artigo 18.° Auxílios financeiros às autarquias locais

No ano de 1997 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 200000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos ter-' mos do Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 19.° Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 5,335 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 20."

Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às autarquias e juntas metropolitanas

No ano de 1997 será retida a percentagem de 0,20 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 21.°

Produto, da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta entregará 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.