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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 22.°

Regime de crédito da administração local

O disposto no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável aos empréstimos contraídos ao abrigo do Programa de Reabilitação Urbana, apoiado pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.

CAPÍTULO vn Segurança social

Artigo 23.° IVA — Social

É consignada à segurança social a receita do PVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.° 6 do artigo 32." da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1997 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

Artigo 24.°

Contribuições previstas no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho

0 artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.°

Das contribuições arrecadadas por força do presente diploma constituem receitas próprias:

a) Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma percentagem de 4,7 % destinada à política de emprego e formação profissional;

b) Do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, uma percentagem de 0,2 % destinada à política de higiene, segurança e saúde no trabalho;

c) Do Instituto para a Inovação na Formação (INO-FOR), uma percentagem de 0,1 % destinada à política da inovação.

2 — As receitas atribuídas ao INOFOR, nos termos da alínea c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento do EEFP.»

Artigo 25.°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 26.°

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — Os saldos de gerência a que se refere o n.° 2 do artigo 26.° do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de .

12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

2 — Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co--financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, deverão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 27.° Pagamento do rendimento mínimo garantido

1 — Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 25,3 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.

2 — A transferência a que se refere o número anterior será efectivada mediante despacho dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 28." Desenvolvimento da reforma da segurança social

Fica o Govemo autorizado a transferir do orçamento da segurança social o montante máximo de 100 000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes, para a Inspecção-Geral da Segurança Social e para o Departamento de Estatísticas, Estudos e Planeamento.

capítulo vm

Impostos directos

Artigo 29.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 —É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1997, o regime previsto no artigo 3.°-a do Decreto-Lei n.° 442-a/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 75/ 93, de 20 de Dezembro.

2 — É prorrogado, com referência ao ano de 1997, o regime transitório previsto no artigo 4° do Decreto-Lei n."-442-a/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.

3—Os artigos 21.°, 25.°, 30.°, 51.°, 55.°, 58.°, 77.°, 72°, 74.°, 80.° e 93." do Código do IRS, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 442-a/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.° Englobamento

i—...............:.............'.............;.......................................

2 —..................................................................................

3—....................;.............................................................

4 —..................................................................................

5 — ....:.............................................................................

6 —..................................................................................

7 —..................................................................................

a) ■■.....................................................................,......

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.°, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos será imputado